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0334 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro (...), bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas".
No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável número de propostas de alteração à lei quando da primeira reunião do plenário mundial, realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações nesse sentido.
O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige profundas alterações à lei que o criou.
Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições para novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).
A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei, adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001, marcadas pelo plenário mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que legalmente tem competência para decidir nesta matéria.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta não tem a pretensão de proceder a um alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.
As propostas que o PCP avança têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Esta situação provocou na primeira eleição, e continuaria a provocar na segunda, uma distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a mesma metodologia consta de portaria publicada com vista à realização do segundo acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender deve manter-se o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.
Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades diz respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso favorece a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o mandato de quatro anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e permite uma representação por áreas consulares.
As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
(...)

Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Consideram-se organizações não governamentais, para os efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade.

Artigo 3.º
(...)

1 - O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:

a) Dois eleitos por posto consular com 500 a 5000 inscritos;
b) Três eleitos por posto consular que tenha até 10 000 inscritos;
c) Mais um eleito por posto consular por cada fracção de 5000 inscritos.

2 - O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos quantos correspondam a postos consulares