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0346 | II Série A - Número 019 | 19 de Dezembro de 2001

 

expansão e modernização de empresas privadas (Secção 1, artigo I).
Para tanto, a CII exercerá, entre outras, as seguintes funções de apoio às empresas mencionadas:

Auxiliar, individualmente ou em associação com outros financiadores ou investidores, no financiamento do estabelecimento, expansão e modernização de empresas (...);
- Facilitar o seu acesso a capital privado e público (...);
- Prestar cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a execução de projectos, inclusive a transferência de tecnologia apropriada.

A CII tem a seguinte estrutura orgânica:
Assembleia de Governadores;
Directoria Executiva;
Presidente da Directoria Executiva;
Administrador Geral.

A CII pode dispor dos funcionários e empregados que a Directoria Executiva determinar.

3 - Vária

São actualmente Estados-membros do CII:

Países regionais em desenvolvimento: Argentina; Bahamas; Barbados; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Equador; EI Salvador; Guatemala; Guiana; Haiti; Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; Trinidad e Tobago; Uruguai e Venezuela;
EUA;
Outros países: Alemanha; Áustria; Espanha; França; Israel; Itália; Japão; Países Baixos e Suíça.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2001. - O Deputado Relator, Pedro Roseta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 76/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM MOSCOVO, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinado em Moscovo em 29 de Maio de 2000.
É objectivo desta Convenção responder à necessidade de estabelecer um elemento estruturante na sedimentação das estruturas tributárias dos dois países, com vista à facilitação dos respectivos investimentos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído Convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com o Reino de Marrocos, com a República da Índia, com a República Popular da China, com a República da Coreia, com a República Checa, entre outros.

II - Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2001. - A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.