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0419 | II Série A - Número 021 | 21 de Dezembro de 2001

 

16 - Nas Intervenções Espaciais de Desenvolvimento Territorial, continuará a destacar-se, pela sua dimensão e implicações a vários níveis do espaço e do tempo, o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), no âmbito do qual serão implementadas as acções que permitam operacionalizar em 2002 a barragem do Alqueva, iniciar o enchimento da albufeira e completar infra-estruturas de captação de águas e do sistema de rega. Proceder-se-á à adopção do Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva- PROZEA - e do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrogão, por forma a garantir a articulação com planos e programas de interesse local, regional e nacional existentes, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores- PROZOM e o Plano Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva - PEDIZA.

17 - Prosseguirá ainda a implementação do vasto conjunto de operações incluído nas Acções Específicas de Desenvolvimento Territorial, enquadradas nos Programas Operacionais Regionais do QCA III e que pretendem concentrar, de uma forma articulada, meios financeiros, técnicos e físicos na consecução de estratégias de desenvolvimento que pela sua importância, podem vir a consolidar pólos de desenvolvimento.

18 - As Acções Específicas de Desenvolvimento Territorial incluem 12 Acções Integradas de Base Territorial (AIBT) que cobrem o País (Douro, Minho-Lima, Entre Douro e Vouga, Vale do Sousa, Aldeias Históricas do Centro, Vale do Côa, Serra da Estrela, Pinhal Interior, VALTEJO, Norte Alentejano, Zona dos Mármores e Áreas de Baixa Densidade do Algarve), os Pactos para o Desenvolvimento, complementares das AIBT e que resultam da necessidade de cobertura integral de todo o território de Portugal Continental marcado por fenómenos intensos de interioridade (estão em curso de implementação os Pactos da Terra Fria Transmontana, da Beira Interior Sul e do Alto Tâmega).

19 - Decorrerá também a implementação do Programa de Valorização Territorial que tem como objectivo inflectir a litoralização do País, diminuir as assimetrias regionais e reduzir a concentração metropolitana e que se concretiza em três vertentes Pequenas Cidades, Áreas Rurais e Periferias Metropolitanas.
20 - A política de Desenvolvimento Rural e Agricultura tem como aspecto central incentivar uma sólida aliança entre a agricultura, enquanto actividade produtiva moderna e competitiva, e o desenvolvimento sustentável dos territórios rurais nas vertentes ambiental, económica e social, influindo assim no ambiente e no ordenamento do território, com destaque para as medidas incluídas nos programas do QCA III Agro, Ruris, e medida Agris dos Programas Operacionais Regionais bem como da Iniciativa Comunitária Leader+. Para o desenvolvimento da base económica das áreas rurais contribuirão igualmente as intervenções espaciais de desenvolvimento territorial atrás referidas, em especial as vocacionadas para o desenvolvimento do interior do País, bem como as relacionadas com o Turismo Rural.

Artigo 11.º
Política de Investimentos

O esforço de investimento programado para 2002 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, tendo presentes os condicionalismos decorrentes do processo de consolidação orçamental, a necessidade de modernização que o País continua a registar ao nível das infra-estruturas sociais e económicas e a execução dos projectos que integram o QCA III, envolverá um financiamento de 6638,2 milhões de euros e terá como principais prioridades:

a) O crescimento sustentado da competitividade do tecido empresarial, apoiado em infra-estruturas públicas modernas, em Sistemas de Incentivos à actividade económica e no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias de informação e comunicação;
b) A qualificação de recursos humanos, visando a sua adequação às necessidades de empresas modernamente organizadas e tecnologicamente evoluídas;
c) A dotação do País em infra-estruturas sociais e de solidariedade social acessíveis a todos os portugueses que delas careçam.

Artigo 12.º
Execução do Plano Nacional

O Governo promove a execução do Plano Nacional para 2002 de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo em consideração os regulamentos comunitários referentes aos fundos estruturais.

Artigo 13.º
Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, de que faz parte integrante, o documento Grandes Opções do Plano para 2002.

Aprovado em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.