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1282 | II Série A - Número 024 | 28 de Dezembro de 2001

 

isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - As Associações Juvenis beneficiam ainda das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14.º
Tempo de antena

1 - As Associações Juvenis é garantido o direito a tempo de antena, nos termos da Lei da Televisão e da Lei da Rádio, a ratear segundo a sua representatividade.
2 - O direito previsto no número anterior apenas pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 15.º
Direito de participação

As Associações Juvenis têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local, com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Capítulo VI
Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil

Artigo 16.º
Dirigente associativo juvenil

1 - Para efeitos da aplicação do presente estatuto, consideram-se dirigentes associativos juvenis os cidadãos que sejam membros dos órgãos directivos de qualquer associação sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis e que não beneficie do regime constante do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.
2 - Os órgãos directivos regionais das Associações Juvenis de âmbito nacional consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente estatuto.
3 - Cada Associação deve indicar ao IPJ, através do envio da certidão da acta da tomada de posse, os membros dos órgãos directivos a abranger pelo presente estatuto, dentro dos seguintes limites:

a) Associação de âmbito nacional: até 11 dirigentes;
b) Associação de âmbito regional: até sete dirigentes;
c) Associação de âmbito local: até cinco dirigentes.

4 - Qualquer eventual suspensão, conclusão ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deverá ser comunicada pela respectiva Associação ao IPJ.
5 - O disposto no presente capítulo não se aplica às organizações de juventude partidárias e sindicais.

Artigo 17.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.
4 - Compete ao órgão executivo da escola decidir, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da entrega do documento previsto no número anterior, acerca dos fundamentos invocados, para efeitos de relevação de faltas.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para a administração regional respectiva.

Artigo 18.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos consagrados no número anterior podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.
3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços de secretaria de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 19.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - A licença referida no número anterior só pode ser requerida até ao limite máximo de duas vezes por mandato.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo de serviço efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo da legislação aplicável.