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1283 | II Série A - Número 024 | 28 de Dezembro de 2001

 

4 - A contagem do tempo referido no número anterior para efeitos de aposentação e sobrevivência depende da manutenção pelo interessado dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da Associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 20.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos, com menos de 30 anos, abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição e a expensas do Estado, que deve proceder ao desconto das quotas para a Caixa Geral de Aposentações e ao seu envio directo, sem a mediação do serviço requisitante.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da Associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento ou a requisição solicitada nos termos do número anterior produz efeitos 15 dias úteis após a data de entrada do referido pedido no serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
5 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta de tomada de posse da direcção associativa, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
6 - A não apresentação por parte da direcção associativa do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

Artigo 21.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que devam cumprir o serviço cívico podem optar pela sua prestação na respectiva Associação.

Artigo 22.º
Novos direitos

Os direitos previstos neste estatuto são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VII
Estatuto de utilidade pública

Artigo 23.º
Atribuição do estatuto de utilidade pública

1 - As Associações Juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos, têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais, desde que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Compete ao Primeiro-Ministro, precedendo parecer do IPJ, reconhecer o preenchimento das condições referidas no número anterior e emitir a respectiva declaração de utilidade pública.
3 - A declaração de utilidade pública referida no número anterior é publicada no Diário da República.
4 - É entregue às Associações objecto de declaração de utilidade pública o correspondente diploma, nos termos da lei geral.
5 - As Associações a que se referem os números anteriores estão dispensadas do registo e demais obrigações previstas no Decreto-lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.
6 - A declaração de utilidade pública concedida ao abrigo do disposto no presente artigo e as inerentes regalias cessam:

a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Primeiro-Ministro, se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos da declaração;
c) Com a anulação do registo junto do IPJ.

Capítulo VIII
Registo

Artigo 24.º
Registo Nacional das Associações Juvenis

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional das Associações Juvenis, adiante designado por Registo.
2 - As Associações Juvenis candidatas ao Registo remetem ao IPJ um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição da Associação e dos respectivos estatutos, bem como a documentação probatória do preenchimento dos requisitos de qualificação como Associação Juvenil.
3 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das Associações constituídas nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
4 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das Associações registadas.

Artigo 25.º
Actualização do Registo

1 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPJ:

a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes ou a correspondente Declaração Fiscal de Rendimentos;
b) Número de associados, devendo as Associações Juvenis discriminar o número de associados menores de 30 anos, em 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As Associações Juvenis inscritas no Registo estão, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:

a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;