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1284 | II Série A - Número 024 | 28 de Dezembro de 2001

 

b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos publicada no Diário da República, sempre que tal alteração não tenha lugar nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;
c) Alteração da sede.

3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma Associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

Artigo 26.º
Suspensão do Registo

1 - A inscrição no Registo é suspensa, por decisão fundamentada do IPJ, sempre que a Associação, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa ao registo;
b) A documentação relativa ao apoio financeiro;
c) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 28.

2 - A suspensão cessa quando a Associação cumpra as obrigações referidas no número anterior.
3 - As Associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a sua impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação como Associação Juvenil.

Artigo 27.º
Anulação do Registo

1 - O Registo da Associação é anulado por decisão fundamentada do IPJ quando se verifique que a Associação não cumpre algum dos requisitos necessários à sua qualificação como Associação Juvenil.
2 - O registo é, ainda, anulado quando a inscrição da Associação esteja suspensa por um período superior a três anos.
3 - A Associação pode requerer a anulação do seu registo.

Capítulo IX
Fiscalização e sanções

Artigo 28.º
Fiscalização

1 - O IPJ ou, a seu pedido, outros organismos da administração pública, pode realizar inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções às Associações Juvenis e Grupos de Jovens para, nomeadamente, verificação das informações devidas por aquelas associações no âmbito da presente lei e respectiva legislação regulamentar.
2 - Nos inquéritos, auditorias, sindicâncias e inspecções realizados nos termos do número anterior, por decisão fundamentada da comissão executiva do IPJ, pode resultar, entre outras medidas, a suspensão ou anulação da inscrição das Associações ou dos Grupos de Jovens no Registo, quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, bem como a devolução dos apoios financeiros indevidamente recebidos e aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
3 - As Associações Juvenis e Grupos de Jovens devem facultar ao IPJ, no prazo fixado por este Instituto, todos os documentos por este solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei e respectiva regulamentação.

Artigo 29.º
Irregularidades financeiras

A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica:

a) O cancelamento do mesmo e a reposição das quantias já recebidas;
b) A inibição de concorrer a apoio financeiro do IPJ por um período de um ano
c) A responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Regiões autónomas

O disposto nos n.os 1, 3, 6 e 4 do artigo 2.º, nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, do artigo 11.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 16.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 23.º, e dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º, deverá ser adaptado às regiões autónomas, quanto às competências aí definidas, que passarão a pertencer aos respectivos órgãos regionais.

Artigo 31.º
Transição de registos

1 - As Associações Juvenis inscritas anteriormente em registo promovido pelo IPJ, quando preencham os requisitos previstos na presente lei, transitam oficiosamente para o Registo criado pela presente lei.
2 - O IPJ, no prazo de 30 dias, notifica as Associações interessadas na transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPJ notifica as Associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPJ ou excluída a Associação do Registo Nacional das Associações Juvenis.

Artigo 32.º
Regulamentação

A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 33.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 328/97, de 27 de Novembro.

Artigo 34.º
Entrada em vigor

1 - Na parte que não necessita de regulamentação a presente lei entra em vigor com a sua publicação.