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1290 | II Série A - Número 024 | 28 de Dezembro de 2001

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 6 DE OUTUBRO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I - Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 81/VIII, que aprova, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptado em Nova Iorque, em 6 de Outubro de 1999.
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B - As principais disposições do Protocolo Opcional

A experiência recolhida na vigência da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, assinada em Nova Iorque, em 18 de Dezembro de 1979, pôs em evidência a fragilidade dos seus mecanismos de controlo e a inexistência de procedimentos de resposta relativamente a casos de alegadas violações dos direitos nela consagrados.
Com o presente Protocolo pretende-se colmatar estas insuficiências, possibilitando a apresentação de comunicações ao Comité sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, por e em nome de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção.
Uma vez esgotados os meios processuais na ordem interna, o Comité poderá, com base em informação credível, convidar um Estado parte que viole de forma grave e sistemática os direitos estabelecidos na Convenção a apresentar as suas observações e, eventualmente, encarregar um dos seus membros a proceder a um inquérito, com caracter confidencial.
Um Estado parte quando da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou da adesão ao Protocolo, pode declarar que não reconhece esta competência do Comité, mas poderá, a todo o momento, retirar tal declaração.
O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
Este Protocolo, que não admite reservas, permite que os Estados parte façam propostas de alteração e que o denunciem, produzindo a denúncia efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da ONU.

II - Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 81/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 2001. O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 82/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 28 DE JUNHO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 82/VIII.