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1456 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

a animação social e a ocupação dos tempos livres dos utentes;
b) Utentes: pessoa singular que, directamente ou por intermédio de representante legal, celebra com os estabelecimentos referidos na alínea anterior contrato válido para a obtenção dos serviços referidos.

Artigo 3.º
Objectivos dos lares

São, designadamente, objectivos específicos dos lares:

a) Proporcionar serviços humanizados, permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
b) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
c) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;
d) Potenciar a integração social;
e) Colaborar e ou assegurar o acesso à prestação de cuidados de saúde;
f) Apoiar os utentes e famílias na satisfação das necessidades básicas e actividades da vida diária.

Artigo 4.º
Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes dos lares:

a) O respeito pela identidade pessoal, pela sua integridade física e psíquica e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelas suas convicções, usos e costumes;
b) A inviolabilidade da correspondência e respeito pelos seus bens pessoais, não sendo permitido, nomeadamente, fazer alterações, alienar ou destruir esses bens sem a sua prévia autorização ou da sua respectiva família.

Artigo 5.º
Contratos a celebrar com os utentes

1 - Os contratos a celebrar entre os lares e os utentes ou seus familiares devem ser reduzidos a escrito e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
b) O período de vigência do contrato e as condições em que pode haver lugar à sua denúncia;
c) Os serviços a prestar, a sua periodicidade e respectivo horário, bem como o preço praticado.

2 - Sempre que se verifique alteração substancial nalgum dos elementos referidos no número anterior haverá lugar à actualização do contrato, mediante adenda.
3 - Ao contrato deve ser anexado o regulamento do lar devidamente rubricado pelas partes.
4 - O contrato deve ser redigido em triplicado, sendo, depois de assinado, entregue uma cópia a cada uma das partes e o triplicado remetido, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura, ao centro regional de segurança social da área geográfica do lar.

Artigo 6.º
Condições gerais de funcionamento

1 - A concretização dos objectivos referidos no artigo 3.º exige que o funcionamento do lar deva garantir e proporcionar ao utente:

a) A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;
b) Uma alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas;
c) Uma qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso;
d) A realização de actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para a manutenção das suas capacidades físicas e psíquicas;
e) Um ambiente calmo, confortável e humanizado;
f) Os serviços domésticos necessários ao bem-estar do utente e destinados, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas.

2 - O funcionamento do lar deve fomentar:

a) A convivência social, através do relacionamento entre os idosos, e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do lar e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses;
b) A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psico-afectivo do residente.

3 - O lar deve ainda permitir a assistência religiosa, sempre que o idoso a solicite, ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus familiares.

Artigo 7.º
Regulamento interno do lar

1 - O regulamento interno dos lares deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Regras de funcionamento do lar;
b) Discriminação dos serviços a prestar;
c) Direitos e deveres dos utentes;
d) Direitos e deveres do pessoal;
e) Funções do pessoal;
f) Anexo do preçário.

2 - Todo o pessoal afecto ao serviço deve ter conhecimento do regulamento interno.

Artigo 8.º
Afixação de informação

Os proprietários de lares de idosos são obrigados a afixar em local bem visível do público a seguinte informação:

a) Alvará ou autorização provisória de funcionamento;
b) Mapa de pessoal e respectivos horários;