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1458 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

Assim, entende o Grupo Parlamentar do PS que se deverá promover uma adequada intervenção da família em ordem à promoção do bem-estar das pessoas idosas, em particular daquelas que se encontram em situação de dependência e incapacidade, o que pressupõe, igualmente, enquadrar a sua actuação, definir níveis e competências e zelar pelo respeito dos direitos das pessoas no seio da própria família.
As comissões locais que se pretendem consagrar neste diploma poderão ser um importante instrumento de defesa e promoção dos interesses e direitos dos idosos.
As competências que se lhe atribuem permitirão prevenir situações de perigo e de abusos vários, decorrentes da especial fragilidade desta franja crescente da população portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção dos idosos, por forma a garantir o seu bem-estar e integridade física e psíquica.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior são estabelecidas as Comissões Locais e a Comissão Nacional de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente diploma aplica-se aos idosos que residam ou se encontrem em território nacional, cuja dignidade e situação pessoal estejam ameaçadas ou que careçam de apoio e intervenção institucional.

Capítulo
Natureza, atribuições e âmbito territorial

Artigo 3.º
Objectivos

As Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos destinam-se a promover e divulgar os direitos dos idosos, a prevenir a sua violação e a promover acções e actividades que valorizem o papel e bem-estar dos idosos no meio em que estão inseridos.

Artigo 4.º
Natureza

1 - As comissões de protecção de idosos, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos dos idosos e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança e saúde.
2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3 As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.
2 Nos municípios com maior número de habitantes podem ser criadas, quando se justifique, delegações da comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

Capítulo III
Atribuições e composição das Comissões

Artigo 6.º
Atribuições e competência das Comissões Concelhias

1 - Para a prossecução dos objectivos previstos no presente diploma, incumbe às Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos, designadamente:

a) A defesa dos direitos pessoais fundamentais, como a autodeterminação, a privacidade e o direito à imagem;
b) A prevenção de situações que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos idosos;
c) A promoção de cuidados e saúde primários e de natureza paliativa;
d) Assegurar a priorização do interesse das pessoas em situação de dependência ou incapacidade e consequente preterição do interesse do familiar ou da instituição;
e) A promoção de acções de formação inicial e em exercício nas diversas áreas profissionais que lidam com idosos.
f) Dirigir pareceres e recomendações aos órgãos e entidades competentes no âmbito da prossecução das suas atribuições sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
g) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos direitos e interesses legítimos a que lhe incumbe prover e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;

2 - As Comissões devem exercer a função de defesa e promoção dos direitos dos idosos enquanto cidadãos, procurando assegurar a justiça social dos actos políticos, legislativos e administrativos ou das correspondentes omissões.

Artigo 7.º
Atribuições da Comissão Nacional

A Comissão Nacional é um órgão de coordenação central que tem por atribuição assegurar a continuidade, coerência e universalidade das acções e articulação das várias entidades envolvidas ao nível das comissões concelhias.

Artigo 8.º
Avaliação

1 - As comissões de protecção elaboram trimestralmente um relatório de actividades, com identificação da situação