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1459 | II Série A - Número 029 | 24 de Janeiro de 2002

 

e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção e idosos, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 O relatório trimestral é remetido à Comissão Nacional.
3 No final de cada ano a Comissão Nacional elabora um relatório anual que remeterá à assembleia municipal respectiva e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade até 31 de Janeiro ao ano seguinte àquele a que respeita.
4 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
5 As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
6 A Comissão Nacional promoverá a realização, em Novembro de cada ano, de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 9.º
Composição da Comissão Nacional

1 - A Comissão Nacional é composta por nove membros, a designar pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Justiça;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
e) Um representante das Associações de Idosos;
f) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Santa Casa Misericórdia de Lisboa;
h) Um representante da Provedoria de Justiça.

2 - A Comissão elegerá um Presidente e um Vice Presidente de entre os membros indicados pela entidades referidas nas alínea a) e b) do n.º 1.
3 - A composição das Comissões Concelhias, respectivo funcionamento e inserção orgânica será definida por diploma regulamentar

Capítulo IV
Modalidades de intervenção

Artigo 10.º
Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção dos idosos incumbe às entidades com competência em matéria de 3.ª idade, às Comissões de Protecção e Promoção dos Direitos dos Idosos e aos tribunais.

Artigo 11.º
Colaboração

1 - As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 12.º
Apoio logístico

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado.
2 - O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção das comissões de protecção junto dos idosos e suas famílias.

Artigo 13.º
Comunicações

1 As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção de idosos as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.
3 - As entidades com competência em matéria de protecção a idosos comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
4 Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações de perigo efectivo ou eminente contra idosos pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de protecção de idosos, às entidades policiais, às comissões concelhias de protecção ou às autoridades judiciárias.
5 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade do idoso.

Artigo 14.º
Regulamentação

1 - A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
2 - As disposições desta lei com implicações financeiras só serão aplicadas com a aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação

Palácio de São Bento, de Janeiro de 2002. - Os Deputados do PS. Victor Moura - Luísa Portugal - António Martinho.