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1500 | II Série A - Número 030 | 07 de Fevereiro de 2002

 

- A referida proposta de lei n.º 109/VIII altera a redacção dos artigos 2.º, n.os 2 e 3, 5.º a 9.º, 15.º, 19.º a 22.º, 25.º, 26.º e 30.º a 50.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- Sobre essa proposta foram emitidos pareceres dos governos regionais da Madeira e dos Açores, datados de 12 e 13 de Novembro, respectivamente.
- Em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão de Economia, Finanças e Plano elabora relatório e parecer sobre a mesma proposta de lei, concluindo, nos seguintes termos:
"A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 109/VIII, procedente do Governo da República Lei das Finanças das Regiões Autónomas está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, guardando os grupos parlamentares a sua posição para a referida apreciação que versará apenas sobre a alteração ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro".
- Na reunião plenária da Assembleia da República do mesmo dia foi submetida à votação na generalidade a proposta de lei n.º 109/VIII que, nas palavras do Presidente que imediatamente antecederam a votação, "tem um artigo único, que altera o artigo 47.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro) com a redacção que lhe foi dada pela proposta de alteração, cujo primeiro subscritor é o Sr. Deputado Medeiros Ferreira".
Aprovada a proposta na generalidade, passou-se, de seguida, à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo Deputado Medeiros Ferreira, ao artigo 47.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que foi igualmente aprovada, como aprovada foi na subsequente votação final global a "proposta de lei n.º 109/VIII".
- O artigo 47.º da Lei n.º 13/98, nos termos da proposta aprovada, tem a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
(Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais)

O Governo da República, directamente ou através dos seus serviços ou empresas de que seja accionista, comparticipará, em 2002, num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, assegurando, de acordo com a programação a acordar com cada Região, a amortização ou assunção de dívida pública garantida, ou, na sua falta, de dívida não garantida das duas Regiões Autónomas, nos montantes máximos de 32 421 863 euros para a Região Autónoma dos Açores e 32 421 863 euros para a Região Autónoma da Madeira".

- No 2.º Suplemento ao Diário da República n.º 290, Série 1 A, de 17 de Dezembro, é publicado o Decreto do Presidente da República n.º 60 A/2001, de 17 de Dezembro, do teor seguinte:
"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É demitido o Governo, por efeito da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Assinado em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio".

- O referido 2.º Suplemento foi distribuído ao público em 26 de Dezembro de 2001.
5 - A questão que o Presidente da República coloca a este Tribunal é, antes do mais, a de saber em que momento temporal se deve considerar demitido o Governo, por força do disposto no artigo 195.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e em virtude da aceitação do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro, quando a aceitação deste pedido ocorre em 17 de Dezembro de 2001 (o que adquiriu notoriedade por ter sido anunciada aos órgãos de comunicação social pela Casa Civil da Presidência da República), é da mesma data o suplemento ao Diário da República que publica o respectivo decreto presidencial, mas a distribuição desse suplemento só vem a verificar-se em 26 de Dezembro de 2001.
A questão está, porém, conexionada com o objecto do pedido de apreciação de constitucionalidade uma norma aprovada pela Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2001, sob proposta do Governo pelo que, em direitas contas, o que se pretende é saber quando produz efeitos a demissão do Governo no procedimento legislativo iniciado por aquela proposta, considerando o disposto no artigo 167.º, n.º 6, da Constituição (caducidade das propostas de lei com a demissão do Governo).
Isto se diz para que fique claro que o entendimento do Tribunal quanto ao referido momento temporal se há-de compreender como estritamente limitado aos pretendidos efeitos (sem prejuízo de eventuais considerações de ordem geral sobre a eficácia dos actos sujeitos a publicação em jornal oficial), deixando em aberto a questão de saber se, para outros efeitos, a resposta não deva ser outra.
Determinado, assim, o momento da demissão do Governo e, consequentemente, o da caducidade das propostas de lei apresentadas na Assembleia da República, caberá, depois, resolver a questão de saber se a norma em causa foi jurídico-constitucionalmente afectada por aquela caducidade.
6 - O acto através do qual o Presidente da República externou a demissão do Governo, por efeito da aceitação do pedido apresentado pelo Primeiro-Ministro, revestiu a forma de decreto (decreto do Presidente da República).
Trata-se de uma forma que a Constituição consagra, desde a sua versão original, a propósito da "publicidade dos actos" [actualmente, artigo 119.º, n.º 1, alínea d)], dispondo, para o que ao caso interessa, que os decretos do Presidente da República são publicados no jornal oficial, Diário da República, implicando a falta de publicidade a sua ineficácia jurídica (n.º 2 do mesmo artigo 119.º).
Mas também a Constituição obriga, expressamente, a que certos actos político-constitucionais do Presidente da República obedeçam à forma de decreto são os casos previstos nos artigos 172.º, n.º 2, e 183.º, n.º 3.
Quer por força do artigo 119.º, quer pelo que resulta de uma longa prática constitucional, quer, ainda, pelo que inculca o disposto nos artigos 172.º, n.º 2, e 183.º, n.º 3, deve entender-se que a forma de decreto se impõe para todas as decisões do Presidente da República "de eficácia externa e que careçam de forma documental autónoma" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in "Constituição da República Portuguesa Anotada" p. 549).
E, de facto, verifica-se que a forma de "decreto" presidencial tem sido usada para, entre outros, actos de nomeação e exoneração de membros do Governo, de nomeação e exoneração de pessoal diplomático, nomeação de Ministros da República, do presidente do Tribunal de Contas, de chefias militares, de ratificação de convenções e acordos internacionais, de concessão de indultos.
Do mesmo modo, na vigência da Constituição, actos de dissolução da Assembleia da República, de exoneração do