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0190 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002

 

Artigo 23.º
Imposto do Selo

1 - O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional".

2 - Os n.os 10, 17 e 22 da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"10 - Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
10.1 - (...)
10.2 - (...)
10.3 - (...)

17 - (...)
17.1 - Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
17.1.1 - (...)
17.1.2 - (...)
17.1.3 - (...)
17.1.4 - (...)
17.2. - (...)
17.2.1 - (...)
17.2.2 - (...)
17.2.3 - (...)
17.2.4 - (...)

22 - (...)
22.1 - (...)
22.1.1 - (...)
22.1.2 - (...)
22.1.3 - (...)
22.1.4 - (...)
22.1.5 - (...)
22.2 - Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo ........................... 2%

Artigo 24.º
Imposto Municipal sobre Veículos

1 - A Tabela I (Automóveis), a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, é a seguinte:

TABELA I
AUTOMÓVEIS

GRUPOS
AUTOMÓVEIS IMPOSTO ANUAL SEGUNDO O ANO DE MATRÍCULA DO AUTOMÓVEL
(em euros)

COMBUSTÍVEL UTILIZADO MOVIDOS A ELECTRICI-DADE Posterior a 1995
Entre 1990
e
1995 Entre 1977
e
1989
GASOLINA
Cilindrada
(centímetros cúbicos) OUTROS PRODUTOS Cilindrada
(centímetros cúbicos)
Voltagem Total 1º
Escalão

Escalão

Escalão

A Até 1000 Até 1500 Até 100 14,56 8,10 4,87
B Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 29,06 14,56 7,59
C Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 -------------- 45,15 22,65 10,25
D Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 -------------- 113,98 54,89 21,53
E Mais de 2600 até 3500 ---------------- -------------- 181,17 87,13 41,46
F Mais de 3500 ---------------- -------------- 320,89 148,37 61,81