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0187 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002

 

que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.

Artigo 13.º
Direito de audição

1 - O n.º 3 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 60.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
4 - [Anterior n .º 3]
5 - [Anterior n .º 4]
6 - [Anterior n .º 5]
7 - [Anterior n .º 6]".

2 - O disposto no n .º 1 do presente artigo tem carácter interpretativo.

Capítulo V
Outras medidas e disposições finais

Artigo 14.º
Alterações orçamentais

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:

a) Transferir os saldos das dotações orçamentais, apurados à data da entrada em vigor da presente lei, dos gabinetes dos membros do Governo cuja extinção decorra da aprovação da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional para a dotação provisional inscrita no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças;
b) Proceder às alterações, em termos das classificações económica e orgânica da receita e da despesa dos serviços da administração central e, no caso da despesa, igualmente da classificação funcional, que resultem da adaptação à estrutura orgânica do XV Governo Constitucional, com as correspondentes alterações aos mapas II a VIII anexos à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º
Transposição da Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro

Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.

Artigo 16.º
Transposição da Directiva 2002/10/CE

Fica o Governo autorizado a:

1 - Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002.
2 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%.
3 - Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.

Artigo 17.º
Renovação de autorizações legislativas

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:

a) As autorizações legislativas dadas pelos n.os 8 a 11 do artigo 7.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
b) As autorizações legislativas dadas no artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
c) As autorizações legislativas dadas no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro;
d) A autorização legislativa dada no artigo 53.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 18.º
Duração das autorizações legislativas

O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 19.º
Financiamento do Orçamento do Estado

O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 8 629 980 000 euros".