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0192 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002

 

Artigo 27.º
Alienação de imóveis

O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

a) ( )
b) ( )
c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
d) ( )

8 - (...)
9 - (...)
10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, SA, criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
11 - ( )"

Aprovado em 15 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

MAPA I
Alteração das receitas do Estado