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0186 | II Série A - Número 009 | 29 de Maio de 2002

 

contas poupança habitação ou com recurso ao crédito, desde que, em qualquer dos casos, beneficie de dedução à colecta prevista nos artigos 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, respectivamente.
c) Estabelecer que as despesas a que se refere a alínea a) deverão ser comprovadas através de facturas ou documentos equivalentes processados em forma legal.
d) Alterar o artigo 35.º do Código do IVA, no sentido de passar a exigir, para os sujeitos passivos que prestem os serviços referidos no ponto III) da alínea a), a menção na factura ou documento equivalente da referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.

Artigo 11.º
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

1 - Introduzir um regime que condicione a aplicação das normas sobre benefícios e incentivos fiscais subordinando a sua concessão, eficácia ou continuação, ao cumprimento das obrigações tributárias do respectivo beneficiário, designadamente relacionadas com a liquidação e pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior só pode ter lugar sempre que ocorra uma de duas situações:

a) A condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime tributário ou de contra-ordenação tributária qualificada como grave no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);
b) A falta de pagamento dos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social, ressalvando os casos em que a dívida tenha sido reclamada, impugnada ou objecto de oposição, com a prestação de garantia idónea sempre que a mesma seja exigível, sem prejuízo de a aplicação destas medidas pressupor a existência de um valor mínimo de dívida relativamente elevado e a proporção entre esta e a vantagem patrimonial que resulta dos benefícios fiscais susceptíveis de serem afectados.

3 - Alterar as normas legais de forma a adaptá-las ao regime previsto no número anterior, nomeadamente:

a) O artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de permitir a aplicação das sanções impeditivas, suspensivas e extintivas de benefícios fiscais sempre que seja cometida uma infracção tributária relacionada com os impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ainda que estranha ao benefício, ou no caso de falta de pagamento destes impostos ou de contribuições para o sistema da segurança social, validamente liquidados e exigíveis;
b) Os artigos 14.º e 46.º da Lei Geral Tributária no sentido de alargar o âmbito das obrigações dos titulares de benefícios ou incentivos fiscais de qualquer natureza, nomeadamente as decorrentes do instrumento de reconhecimento do benefício e, ainda, a possibilidade de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação adicional;

4 - Alterar as normas legais, designadamente os artigos 16.º, 17.º e 28.º do RGIT, tornando necessária a aplicação das medidas acessórias previstas no RGIT relacionadas com a perda de benefícios fiscais, no caso de condenação por crimes ou contra-ordenações tributárias graves previstas naquele diploma.

Artigo 12.º
Tributação de não residentes e medidas anti-fraude

Fica o Governo autorizado a:

a) Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:

I) Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
II) Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
III) Criação de mecanismos efectivos que evitem:

(i) A situação usualmente designada por "lavagem do cupão" por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
(ii) Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

b) Criar mecanismos efectivos que evitem:

I) A situação usualmente designada por "lavagem do cupão" por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
II) Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;

c) Criar mecanismos efectivos que evitem a "lavagem" de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades