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1031 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

c) Sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
d) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos, com quem sejam celebrados contratos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições e serviços do SNS por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de médicos, nos termos do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, podendo aderir à mesma outros profissionais de saúde, em termos a definir no despacho que autorize a convenção.

Artigo 3.º
Exercício da actividade

1 - A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
2 - O exercício da actividade hospitalar pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito a licenciamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º
Princípios gerais na prestação de cuidados de saúde

Na prestação de cuidados de saúde observam-se os seguintes princípios gerais:

a) Liberdade de escolha do estabelecimento hospitalar, em articulação com a rede de cuidados de saúde primários;
b) Prestação de cuidados de saúde, com humanidade e respeito pelos utentes;
c) Atendimento de qualidade, com eficácia e em tempo útil aos utentes;
d) Cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais.

Artigo 5.º
Princípios específicos da gestão hospitalar

Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:

a) Desenvolvimento da actividade de acordo com instrumentos de gestão previsional, designadamente planos de actividade, anuais e plurianuais, orçamentos e outros;
b) Garantia aos utentes da prestação de cuidados de saúde de qualidade com um controlo rigoroso dos recursos;
c) Desenvolvimento de uma gestão criteriosa no respeito pelo cumprimento dos objectivos definidos pelo Ministro da Saúde;
d) Financiamento das suas actividades em função da valorização dos actos e serviços efectivamente prestados, tendo por base a tabela de preços e os acordos que se encontrem em vigor no Serviço Nacional de Saúde;
e) Promoção da articulação funcional da Rede de Prestação de Cuidados de Saúde;
f) Aplicação do Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º
Poderes do Estado

1 - O Ministro da Saúde exerce em relação aos hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde e na parte das áreas e actividade, centros e serviços nela integrados, os seguintes poderes:

a) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Fixar as directrizes a que devem obedecer os planos e programas de acção, bem como a avaliação da qualidade dos resultados obtidos nos cuidados prestados à população;
c) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
d) Determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os hospitais devem facultar ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da prestação de outras informações legalmente exigíveis, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Os documentos oficiais de prestação de contas, conforme definido no Plano Oficial de Contas do Ministério da Saúde;
b) Informação periódica de gestão sobre a actividade prestada e respectivos indicadores.

Artigo 7.º
Órgãos

Os hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde compreendem órgãos de administração, de fiscalização, de apoio técnico e de consulta.

Artigo 8.º
Informação pública

O Ministério da Saúde divulga, anualmente, um relatório com os resultados da avaliação dos hospitais que integram a Rede de Prestação de Cuidados de Saúde mediante um conjunto de indicadores que evidencie o seu desempenho e eficiência.

Capítulo II
Hospitais do Sector Público Administrativo (SPA)

Secção I
Estabelecimentos públicos

Artigo 9.º
Regime aplicável

1 - Os hospitais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º regem-se pelas normas do Capítulo I, pelas normas do presente Capítulo, pelas normas do SNS, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao Sector Público Administrativo.
2 - A atribuição da natureza jurídica referida no número anterior a hospitais integrados na Rede de Prestação de Cuidados de Saúde efectua-se mediante diploma próprio do Governo.