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1035 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

E fá-lo com um propósito assumido: o de reduzir a despesa.
Ora, exactamente por o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, dizer directamente respeito à matéria das despesas do Orçamento do Estado é que o mesmo é, por natureza, orçamental.
Trata-se, pois, de uma norma tipicamente orçamental, e não um vulgo "cavaleiro orçamental", porquanto, como já referido, o seu objectivo assumido é a redução da despesa.
Na verdade, participando a norma em questão da natureza específica da lei do Orçamento, já que a mesma incide sobre o respectivo capítulo das despesas, a mesma é inquestionavelmente matéria orçamental.
Refere o já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/92 que "(…) as disposições que não digam respeito directamente a receitas ou a despesas devem ser entendidas como não participando da natureza específica da lei do Orçamento (...), pelo que, a contrario, as disposições que o dizem, como é rigorosamente o caso, têm natureza orçamental.
Termos em que não restam dúvidas de que foi violada a reserva de iniciativa legislativa do Governo em matéria de Orçamento, prevista no artigo 161.º, alínea g), da CRP.

B) Da contrariedade ao estabelecido no artigo 167.º, n.º 2, da CRP o Grupo Parlamentar do PS apresentou, posteriormente à interposição do recurso do Grupo Parlamentar do PSD, uma "rectificação do articulado" do seguinte teor: "com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003"

Consequentemente, ficou desta forma prejudicada, por inutilidade superveniente, a questão da contrariedade suscitada naquele recurso.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o recurso interposto da decisão de admissão do projecto de lei n.º 139/IX, do PS - Revoga o artigo 5.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (Primeira alteração à Lei n.º 109/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002 -, merece provimento.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 148/IX
LEI DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 48 051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967)

Exposição de motivos

1 - Na legislatura anterior o XIV Governo Constitucional assumiu o propósito de elaborar um diploma que, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, regule a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, jurisdicional e administrativa.
Para o efeito promoveu a realização de um colóquio em que foram debatidas as grandes questões que neste domínio se colocam, tendo sido reunidos em livro os textos das intervenções realizadas. Diversos contributos para a reforma foram posteriormente apresentados, com destaque para o da Ordem dos Advogados, que divulgou um texto, elaborado por uma comissão de reputados especialistas, no qual apresentou, sob a forma de articulado, as suas propostas sobre a matéria.
Os diversos contributos foram tidos em conta na elaboração do presente projecto de lei.
2 - Pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e das soluções que, ao longo dos tempos em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afamar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar.
É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado.
3 - O novo diploma procura, entretanto, dar, finalmente, resposta à necessidade, de há muito sentida, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional e introduz-se um regime inovador, mesmo numa perspectiva de direito comparado, em matéria de responsabilidade pelo exercício da função política e legislativa. De não menor alcance é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.
Trata-se, em qualquer destes domínios, de dar cumprimento aos imperativos do Estado de direito, assegurando a adequada tutela de quem é lesado pela actuação ilícita das entidades públicas e, do mesmo passo, promovendo a qualidade e a responsabilidade no exercício dos poderes públicos. Neste último sentido se inscreve a transformação do direito de regresso, quando exista, num poder de exercício vinculado.

1 - Responsabilidade pelo exercício da função administrativa

4 - Antes de mais, opta-se, no presente diploma, por manter a diferenciação que, na ordem jurídica portuguesa, tem sido estabelecida entre actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito público e actuações administrativas que dão lugar a uma responsabilidade regida por disposições de direito