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1037 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

Por último, concorda-se que se justifica admitir a possibilidade de o tribunal limitar a indemnização quando os lesados por uma acção ou omissão legislativa ilícita e culposa forem em tal número que se justifique, por razões de interesse público de excepcional relevo, uma tal solução.

4 - Harmonização de outras disposições legais

8 - A revisão do regime da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função jurisdicional aconselha, por fim, a harmonização do preceito do Código de Processo Penal relativo à obrigação de indemnizar no caso de detenção ou prisão preventiva ilegítima, bem como o preceito que, no Estatuto do Ministério Público, se refere à responsabilidade dos respectivos magistrados.
Neste sentido, adequa-se o artigo 225.º do Código de Processo Penal ao disposto no artigo 27.º da Constituição, fazendo, por um lado, com que a previsão do preceito passe a compreender todas as medidas cautelares ilegítimas de privação, total ou parcial, da liberdade, que não apenas as medidas de detenção ou prisão preventiva, e excluindo, por outro, que a culpa leve do arguido possa afastar a responsabilidade do Estado.
Harmoniza-se, entretanto, o disposto no Estatuto do Ministério Público com o que hoje se encontra definido no Estatuto dos Magistrados Judiciais, quanto aos pressupostos de que depende o exercício do direito de regresso do Estado sobre os magistrados, circunscrevendo o âmbito de exercício desse direito aos casos de dolo ou culpa grave.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da república:

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Alteração ao Código de Processo Penal)

O artigo 225.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

""1 - Quem tiver sofrido prisão preventiva ou outra medida cautelar de privação, total ou parcial, da liberdade que sejam ilegais ou se venham a revelar injustificadas por erro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependiam, pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos.
2 - Ressalva-se o caso de o lesado ter concorrido para o erro com dolo ou culpa grave."

Artigo 3.º
(Alteração ao Estatuto do Ministério Público)

O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público passa a ter a seguinte redacção:

"Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave."

Artigo 4.º
(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: António Costa - Eduardo Ferro Rodrigues - Jorge Lacão - José Magalhães - Osvaldo Castro - Vitalino Canas - Eduardo Cabrita - Alberto Costa - Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexo

Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, impositivos de deveres ou restrições especiais, de natureza especificamente administrativa, que não se aplicam à actuação das entidades privadas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma regula também a responsabilidade civil dos titulares, de órgãos, funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício.
4 - As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 - As disposições que, no presente diploma, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.