O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1041 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

Neste sentido, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a universidade pública de Viseu, adiante designada por Universidade de Viseu.

Artigo 2.º
Fase de instalação

Durante a fase de instalação da Universidade de Viseu o processo de instalação será conduzido por uma comissão instaladora e um conselho geral.

Artigo 3.º
Comissão instaladora

1 - À comissão instaladora compete o desenvolvimento do projecto da nova instituição e a direcção da mesma durante a sua fase de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora cinco personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico:

a) Um professor catedrático de nomeação definitiva designado pelo Ministério da Educação, que preside;
b) Quatro professores catedráticos, associados ou coordenadores, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e dois pelo Conselho Geral.

Artigo 4.º
Conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Acompanhar o processo de instalação;
b) Designar duas personalidades de reconhecido mérito científico e pedagógico para integrarem a comissão instaladora;
c) Emitir pareceres a solicitação da comissão instaladora ou por iniciativa própria.

2 - Integram o conselho geral:

a) Um representante do Governo Civil de Viseu;
b) Três representantes da Assembleia Distrital de Viseu;
c) Um representante da Câmara Municipal de Viseu;
d) Dois representantes da comunidade estudantil designados pela Federação Académica de Viseu;
e) Dois representantes da União dos Sindicatos de Viseu;
f) Um representante da Associação Industrial da Região de Viseu;
g) Um representante da Associação do Comércio e Serviços de Viseu;
h) Um representante das associações de pais a designar pela Federação Distrital das Associações de Pais do Distrito de Viseu;
i) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Um representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior público: Universidade de Aveiro, Universidade de Coimbra, Universidade do Porto, Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Universidade da Beira Interior, Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior de Educação de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, Escola Superior Agrária de Viseu, Escola Superior de Enfermagem de Viseu e Escola Superior de Hotelaria e Turismo de Viseu.

3 - O conselho geral é presidido por uma individualidade cooptada pelo seu plenário.

Artigo 5.º
Elaboração do projecto

Compete à comissão instaladora elaborar o projecto do ensino universitário público em Viseu, designadamente:

a) Identificar as áreas científicas a serem desenvolvidas, identificar os projectos pedagógicos a serem desenvolvidos;
b) Identificar quantitativa e qualitativamente os recursos exigidos para a prossecução do projecto da instituição;
c) Calendarizar o faseamento do estabelecimento da instituição nas suas várias componentes, estruturas e actividades;
d) Avaliar a eventual instituição de pólos e unidades específicas;
e) Diligenciar junto de entidades de ensino, de estruturas da administração do território, das actividades sociais, económicas e culturais a criação de parcerias que contribuam para o projecto e ajudem a concretizá-lo.

Artigo 6.º
Prazos

1 - A comissão instaladora apresentará ao conselho geral, no prazo máximo de seis meses após a sua constituição, o projecto do novo estabelecimento de ensino e um programa de instalação.
2 - O conselho geral apreciará e emitirá parecer sobre o projecto do novo estabelecimento de ensino e o programa de instalação, no prazo de três meses.
3 - Do programa de instalação dará a comissão instaladora conhecimento ao Governo no prazo máximo de um ano após a sua constituição.

Artigo 7.º
Instalação

1 - O programa de instalação deverá fixar as etapas a serem cumpridas e os recursos a serem afectados e os quadros de pessoal docente e não docente a constituir.
2 - O programa de instalação compreenderá, em momento oportuno, a constituição e a eleição de uma assembleia da nova instituição, de acordo com os princípios orientadores fixados para tal tipo de órgão na Lei da Autonomia Universitária, à qual competirá a elaboração dos respectivos estatutos.
3 - Após a elaboração, aprovação e homologação dos estatutos, a comissão instaladora promoverá a eleição dos órgãos de governo e de coordenação científico-pedagógica previstos nos estatutos, cessando então as suas funções.