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1043 | II Série A - Número 034 | 17 de Outubro de 2002

 

Artigo 2.º
(Constituição da delimitação)

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá a actual freguesia de Esmoriz.

Artigo 3.º
(Comissão instaladora)

1 - Com vista à instalação dos órgãos do município de Esmoriz é criada uma comissão instaladora que iniciará funções no 30.º dia posterior à data da publicação da presente lei.
2 - Os membros da comissão instaladora prevista no número anterior são designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para a assembleia de freguesia que integram o novo município.
3 - O Governo indicará, de entre os membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.
4 - A comissão instaladora receberá os apoios técnicos e financeiro do Governo necessários à sua actividade e exercerá competências de acordo com o disposto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.
5 - O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos para o novo município.

Artigo 4.º
(Disposição transitória)

No novo município, até deliberação ao contrário dos órgãos competentes a eleger, mantém-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos dos municípios de origem.

Artigo 5.º
(Regime aplicável)

À instalação do município de Esmoriz aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, para instalação de novos municípios.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2002. Os Deputados do PS: Rosa Albernaz - Antero Gaspar.

PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
(APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Capítulo I
Conteúdo, objectivos e âmbito

Artigo 1.º
Conteúdo

A presente lei aprova o estatuto do aluno do ensino não superior, adiante designado por estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º
Objectivos

O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação

1 - O estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O estatuto aplica-se aos estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios que enformam o estatuto aplicam-se aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.

Capítulo II
Autonomia e responsabilidade

Artigo 4.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa

1 - A autonomia de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais e encarregados de educação, os professores, os funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 5.º
Papel especial dos professores

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem, devem promover medidas de carácter pedagógico que