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2236 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

DELIBERAÇÃO N.º 13-PL/2002
AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, autorizar a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação, uma vez obtida a autorização dos depoentes, nos termos da supramencionada disposição legal.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 132/IX
(SUSPENDE OS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2002, baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer, o projecto de lei n.° 132/IX apresentado por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que pretende suspender os processos de alienação dos imóveis do Estado.
Antecedentes

2 O projecto de lei n.° 132/IX foi apresentado em simultâneo com o projecto de lei n.° 131/IX "que visa regular em moldes diferentes dos actuais o processo de venda de bens imóveis do Estado, atribuindo às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição desses imóveis."
3 No entender do grupo parlamentar proponente, a eficácia deste projecto estaria dependente da sua apreciação urgente, tendo nesse sentido requerido o respectivo processo de urgência.
4 Dado o reduzido prazo que o Regimento confere à Comissão para o desempenho da tarefa de apreciação e elaboração do parecer, o Presidente da Comissão de Economia e Finanças tomou a iniciativa de apresentar um projecto de parecer no sentido de ser desencadeado o processo de urgência.
5 Na discussão que teve lugar em reunião da Comissão de Economia e Finanças de 9 de Outubro de 2002 foi referido que, tendo por base a aprovação do Orçamento do Estado para 2001, bem como o Despacho Normativo n.° 27 A/2001, que o regime geral que se pretendia suspender havia sido aprovado no final de 2000, não se justificando, por isso mesmo, urgência na sua apreciação.
6 Submetido a votação, o projecto foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
Assim, ficou expressa a posição da Comissão, no sentido de o projecto de lei n.° 132/IX não ser objecto de processo de urgência, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Enquadramento legal

7 O projecto de lei n° 132/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa suspender a regulamentação, em moldes diferentes daqueles em execução, relativa ao processo de venda de bens de imóveis do Estado. A apresentação efectua se nos termos dos artigos 167.° da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunido, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo Regimento.
Tal como referido pelo requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.° 132/IX "perderá grande parte do seu efeito útil se não for apreciado urgentemente".

Parecer

Independentemente da sua oportunidade e eficácia, o projecto de lei n.° 132/IX do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - A Deputada Relatora, Graça Proença de Carvalho - O Deputado Presidente, João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

Com a revisão do Regimento e a aí estabelecida alteração dos mecanismos de votação, torna-se necessário adoptar o regime de faltas dos Deputados previsto na lei.
De facto, já nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigo 159.°, alínea c), constitui dever dos Deputados "participar nas votações", não havendo contudo uma previsão expressa no respectivo Estatuto para a falta a esse dever. É uma omissão que é necessário corrigir, optando se naturalmente por aplicar lhe um regime sancionatório, de natureza pecuniária, idêntico ao já estatuído para a falta a sessões plenárias.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos