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2239 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 36.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas)

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.

Artigo 2.º

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Dezembro de 2002, na Sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, analisar a proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, e emitir o correspondente parecer.
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 22 de Novembro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 27 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 12 de Dezembro de 2002.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e no disposto na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - Proposta de lei
A alínea u) do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o trabalho, o emprego e a formação profissional.
Bem esteve, por isso, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em solicitar parecer desta Assembleia sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.
Considerando que:

- Entre os princípios fundamentais consagrados na Constituição se inclui aquele que consagra o princípio do Estado Unitário (artigo 2.º), consagração que se faz sem prejuízo e no respeito do regime autonómico insular.