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2237 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo único

O artigo 23.° da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°
(Faltas)

1 Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária ou votação, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.° e 24.°, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

(...)

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

Os portugueses residentes fora do espaço da União Europeia, muito embora gozem dos direitos da "cidadania europeia", têm sido excluídos da participação para o Parlamento Europeu, ao contrário do que acontece, nomeadamente com cidadãos franceses, italianos ou espanhóis, para referir os países onde tradicionalmente as migrações de nacionais se processaram e permanecem, com características semelhantes às da nossa própria emigração.
Não se trata do primeiro diploma legislativo que pretende reconhecer o direito de participação política dos cidadãos nacionais neste domínio. A primeira iniciativa, de um governo do PSD, foi declarada inconstitucional na vigência da Constituição anterior à revisão constitucional de 1997, com base no fundamento de que ela não permitiria a votação dos emigrantes em círculo nacional único.
É um argumento actualmente improcedente após aquela revisão, que consagrou a capacidade eleitoral passiva dos expatriados na eleição para o Presidente da República.
Há, pois, que fazer justiça aos portugueses emigrados nos cinco continentes, contribuindo, por outro lado, para reforçar o seu conhecimento e adesão aos ideais europeus, e a sua influência nos destinos comuns.

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.° 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português no círculo Fora da Europa e em países europeus não pertencentes à "União Europeia".
d) Antiga alínea c)

2 - (...).

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PSD, Manuela Aguiar - Eduardo Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
[TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ALRM)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 Nota preliminar

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/VIII sobre "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 65/VIII deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 6 de Abril de 2001, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 9 de Abril de 2001, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 65/VIII, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se define:

1 - O perfil dos beneficiários da tarifa de formação complementar;
2 - A abrangência dos conceitos de formação complementar e de tarifa de formação;
3 - Os requisitos de certificação tarifária;
4 - O princípio de que os custos desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade