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2261 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

sobre o Rendimento dos Não Residentes e Imposto sobre a Propriedade Imobiliária.
A Convenção será ainda aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
7 - A Convenção define e distingue os conceitos de "residente num estado contratante" ou "residente em ambos os Estados Contratantes", aplicando a cada uma das situações diferentes soluções em termos de eliminação da dupla tributação, clarificando igualmente a noção de "estabelecimento estável".
8 - Constituem objecto desta Convenção a tributação sobre os rendimentos provenientes das seguintes situações: rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, transporte marítimo e aéreo, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes e dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e atletas, pensões, funções públicas, estudantes e estagiários e outros rendimentos.
9 - A Convenção em apreço define também os métodos de eliminação da dupla tributação, que constam basicamente numa dedução do montante do imposto devido, num dos Estados contratantes, de valor igual ao imposto já efectivamente pago no outro Estado contratante.
10 - É ainda consagrado o princípio da "não discriminação tributária" entre os nacionais de um ou de outro Estado Contratante.
11 - Prevê-se igualmente o recurso a soluções de "procedimento amigável" entre as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes, nos casos em que determinada pessoa singular ou colectiva verifique que se encontra numa situação tributária não conforme com o disposto nesta Convenção.
12 - São também estabelecidos os deveres de "troca de informações" e de "assistência na cobrança" entre as autoridades competentes dos dois Estados contratantes, com vista à prossecução dos objectivos contidos no texto desta Convenção.
13 - É ainda determinado um princípio de "limitação de benefícios", que não permite que qualquer disposição desta Convenção conceda uma isenção ou uma redução de imposto aos rendimentos das sociedades residentes num Estado contratante (ou aos seus dividendos) que obtenham rendimentos essencialmente noutros Estados em virtude de actividades bancárias, de navegação marítima, financeiras ou seguradoras ou pelo facto de serem a sede, o centro de coordenação ou entidades semelhantes que prestam serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerçam as suas actividades noutros Estados.
14 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia subsequente à última das datas das comunicações feitas, por escrito, pelos governos respectivos, relativamente ao cumprimento das formalidades exigidas constitucionalmente pelos respectivos Estados, aplicando-se, no caso português, e no que diz respeito aos impostos devidos na fonte, aos factos gerados em ou depois de 1 de Janeiro de 2000 e aos demais impostos relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com inicio em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.
15 - Esta Convenção tem um período de vigência indefinido enquanto não for denunciada por qualquer um dos Estados Contratantes, facto que poderá ocorrer, mediante aviso prévio, efectuado por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes do termo de qualquer ano civil e somente depois de decorrido um período de três anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, produzindo efeitos para os impostos devidos a partir do ano subsequente aquele em que se efectua a denúncia.

Parecer

A proposta de resolução n.º 18/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ASSINADA EM AARHUS, NA DINAMARCA, EM 25 DE JUNHO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Novembro de 2002 deu entrada na Assembleia da República a proposta de resolução n.º 19/IX, do Governo, com vista a aprovar, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.
O Governo apresentou esta proposta de resolução tendo em conta os preceitos constitucionais (designadamente o artigo 197.º da CRP) e regimentais (nomeadamente o artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República) aplicáveis.

II - Considerações gerais

A Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente foi adoptada na cidade de Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, no decurso da realização da Quarta Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa" que aí teve lugar.
A adesão a esta Convenção foi de seguida aberta, até 21 de Dezembro de 1998, para todos os Estados-membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, tal como para os Estados-membros que então tivessem o estatuto de consultores dessa Comissão.
Como é habitual neste tipo de instrumentos, o Secretário-Geral das Nações Unidas foi constituído depositário desta Convenção, passando ela a estar igualmente aberta à adesão de qualquer membro de pleno direito das Nações Unidas, a partir de 22 de Dezembro de 1998, mediante reunião aprovatória das partes inicialmente subscritoras.
Em 8 de Novembro de 2002 o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares remeteu à Assembleia da República