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2262 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

a proposta de resolução n.º 19/IX com a qual o Governo pretende que seja agora ratificada a Convenção adoptada em Aarhus.

III - Objectivos

Ao longo dos 22 artigos que constituem o articulado tornam-se bem claros os objectivos que se procuram atingir com esta Convenção. Dela fazem igualmente parte integrante dois anexos, um deles constituindo uma lista de actividades passíveis de serem objecto da participação do público nas respectivas decisões, um outro relativo à forma de arbitragem a observar em casa de diferendo entre partes.
Em súmula, a Convenção visa contribuir "para a protecção do direito que qualquer indivíduo, das gerações actuais ou futuras, tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem estar", através de garantias que terão que ser dadas por cada parte contratante da Convenção.
É exactamente sobre a forma de garantir aos cidadãos o direito de acesso à informação em matéria de ambiente (artigos 4.º e 5.º), a forma de assegurar o direito do público de participar em decisões acerca de actividades específicas relacionadas com o ambiente, a saúde e o bem estar, e a preparação dos consequentes normativos e regulamentos (artigos 6.º, 7.º e 8.º), tal como sobre a forma como deve ser garantido o acesso à justiça em questões ambientais (artigo 9.º), que se desenvolve o fundamental dos instrumentos inovadores criados de forma concertada e coordenada para procurar atingir os objectivos enunciados pela Convenção.

IV - Parecer

Tendo em conta o relatório, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente considera que a proposta de resolução n.º 19/IX, do Governo, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de Junho de 1998, está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1994)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução e enquadramento legal

A proposta de resolução em causa foi admitida a 14 de Novembro de 2002 pelo Presidente da Assembleia da República, e remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos de apreciação e parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
Da análise e apreciação dos requisitos legais e formais estabelecidos, esta proposta de resolução do Governo recai no âmbito da alínea d) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, verificando-se o seu enquadramento legal.
A proposta de resolução em presença trata-se de um acordo entre a República Portuguesa e o República Tunisina relativo a transportes rodoviários internacionais, já assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1994 pelo Governo português, pelo que trata-se de um acordo já negociado e aprovado pelo Governo ao abrigo da alínea c) n.º 1 do artigo 197.º da CRP.
O Governo tem competência política para negociar e aprovar acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos. No caso presente trata-se de cumprir o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP.

II - Parecer

O Acordo proposto visa contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através dos respectivos territórios, o que se torna desejável no âmbito da boa relação internacional entre as partes.
O artigo 9.º do referido acordo vem dispor sobre a forma como os transportes rodoviários realizados em território de outra parte transitarão, bem como acerca do regime de impostos aplicável. O artigo 14.º vem realçar as entidades competentes das partes, que deverão velar pelo respeito entre as partes e regime sancionatório no caso de infracções às disposições do Acordo firmado pelos governos dos respectivos Estados.
São também estabelecidas ainda no contexto deste Acordo definições comuns e regimes de fiscalização bilaterais que pretendem facilitar a circulação entre os dois territórios.
Este Acordo visa facilitar o desenvolvimento das relações entre a República Tunisina e a República Portuguesa, por forma a melhorar a circulação dos transportes rodoviários internacionais, harmonizando as condições de concorrência; protecção ambiental e segurança no tráfego rodoviário.
Este Acordo foi assinado a 25 de Outubro de 2002, pelos governos respectivos, tratando-se agora do procedimento de aprovação do mesmo pela Assembleia da República.
Este Acordo enquadra-se ainda no espírito dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, e no âmbito do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer vai no sentido da aprovação deste Acordo internacional, que deverá subir a Plenário, dando cumprimento ao revisto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa no âmbito da competência política e legislativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, António Cruz Silva.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.