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2255 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

político-militares, questões de aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional, de controlo sobre o armamento e da redução das Forças Armadas, realização de consultas sobre questões jurídicas ligadas ao serviço militar e protecção social dos militares, ensino de militares em estabelecimentos de ensino militar das partes, desenvolvimento das relações nas áreas da medicina militar, história militar, geografia, hidrografia e questões culturais, prévia concertação em áreas de cooperação no caso de participação conjunta em operações de manutenção de paz sob os auspícios da ONU ou da OSCE, cooperação em actividades de busca e salvamento no mar e troca de experiências em questões de formação e preparação de quadros militares").

Formas de cooperação, planeamento e reciprocidade

O Acordo pormenoriza ainda as formas de que se revestirá a cooperação em vista, enumerando, com carácter exemplificativo, consultas e comissões de trabalho, intercâmbio de representantes de unidades e estabelecimentos de ensino, visitas, envio de observadores a exercícios, realização de exercícios e treinos conjuntos, conferências, seminários e simpósios, consultas sobre temas político-militares actuais, actividades sociais, culturais e desportivas, tudo isto podendo envolver, nomeadamente, chefias militares, dirigentes do Ministério da Defesa e representantes de unidades e estabelecimentos militares (artigo 3.º).
É fixado ainda no Acordo o princípio do planeamento anual das actividades de cooperação a desenvolver e também um princípio de reciprocidade a aplicar no intercâmbio de delegações, traduzido em diversas regras específicas versando a repartição de encargos entre partes (artigos 4.º e 5.º).

Protecção da informação e validade

O Acordo contempla a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do Acordo, prescrevendo ainda que a informação obtida não poderá ser utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia, e ainda que não poderá ser fornecida a países terceiros, tanto a pessoas como entidades, sem o acordo escrito prévio da parte que esteve na origem da informação (artigo 6.º).
Por último, o Acordo elege o método das conversações como forma de resolução de disputas e fixa em cinco anos o período de validade do Acordo a contar da data da entrada em vigor, prescrevendo-se a renovação tácita por períodos anuais (artigos 7.º e 8.º).

Suporte constitucional

De harmonia com o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, Portugal rege-se nas relações internacionais por um "princípio de cooperação" com todos os povos (n.º 1), preconizando-se ainda na Lei Fundamental "a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos" (n.º 2). Neste espírito, no acordo de 1994 as partes apoiavam os esforços "para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível de armamentos convencionais até aos limites mínimos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional" (artigo 19.º).
Estabelece também a Constituição que é da competência da Assembleia da República aprovar os tratados "respeitantes a assuntos militares", bem como "os acordos internacionais que o Governo entende submeter à sua apreciação" (artigo 161.º, alínea i)).
Assim, quer do ponto de vista substantivo quer do ponto de vista da competência orgânica, há suporte constitucional adequado para a iniciativa governamental.

Parecer

À luz dos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de resolução n.º 4/IX preenche os requisitos para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Alberto Costa - O Presidente O Relator, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NO MAR, FORA DAS ÁGUAS TERRITORIAIS, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, citado por extenso na epígrafe.
A apresentação da proposta de resolução n.º 5/IX é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, mutatis mutandis.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 5/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP e preenche os requisitos formais aplicáveis.
O Acordo em apreciação visa garantir a segurança da navegação marítima e aérea dos navios e das aeronaves das Forças Armadas das Partes (como, no texto, se designam os respectivos governos) no mar, fora das águas territoriais.
O Acordo estabelece, ainda, que as acções nele interditas aos meios militares são, igualmente, proibidas aos navios e aeronaves civis das Partes.
Para melhor se enquadrar este diploma no relacionamento bilateral luso-russo assinala-se que, na mesma data e local, foi assinado um outro acordo, este de âmbito um tanto mais genérico, sobre cooperação no domínio militar (e que consta da proposta de resolução n.º 4/IX).
Ambos vêm desenvolver e concretizar as disposições do Tratado de amizade e cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, de 22 de Julho de 1994, aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1995.