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2254 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

A Convenção de Haia enumera uma série bastante pormenorizada de considerações que devem ser encaradas antes que um adopção internacional possa ser decretada. Trata-se, em primeiro lugar, da situação geral (jurídica, social, médica, etc) da criança e das pessoas que desejam adoptar. Um acento tónico especial é igualmente colocado no consentimento para a adopção, que deve ser dado livremente e com conhecimento de causa tanto pelos pais biológicos ou outras pessoas, responsáveis pela criança como pela própria criança.
Esta última disposição, que depende da idade ( não especificada) e do grau de maturidade da criança, reflecte, com toda a evidência, a influência da Convenção das Nações Unidas no que se refere ao direito da criança ser consultada sobre as questões que afectam a sua existência.
Finalmente, a Convenção de Haia estipula que a adopção só pode ter lugar se a criança em causa for autorizada a entrar e permanecer de forma permanente no país de acolhimento.
As disposições gerais da Convenção da Haia abordam um certo número de questões importantes que tocam directamente na aplicação dos direitos da criança. Encontramos aí não só a proibição de se tirar "benefício material indevido por ocasião de uma intervenção numa adopção internacional", mas, igualmente, restrições de uma rara precisão sobre as remunerações.
As disposições gerais compreendem, além disso, a obrigação de preservar os dados referentes à origem e à situação médica da criança adoptada. Não foi possível incluir no texto uma disposição geral que garantisse à criança o direito de acesso a estas informações. Esta questão permanece muito controversa, por muitas razões, inclusive pelas que dizem respeito à protecção do anonimato de um ou de ambos os pais biológicos, que é considerada como muito importante em muitas sociedades.
A disposição mais relevante desta secção é, contudo, sem dúvida, a proibição dos contactos "entre os futuros pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que tenha a sua guarda" enquanto um certo número de condições não for preenchido: a criança deve ser adoptável, os consentimentos devem ter sido dados, a colocação no país de origem deve ser impossível e os futuros pais adoptivos devem ter sido declarados aptos para adoptar.
Este artigo visa prevenir adopções instigadas pelos próprios pais adoptivos potenciais e , através disso, limitar as possibilidades de influenciar e de manipular os pais biológicos e de corromper os directores de instituições (que se encontram cobertos pelos termos "qualquer outra pessoa que tenha a guarda" da criança).
Também aqui foi sobretudo a experiência romena que levou à adopção de uma norma de uma severidade também inesperada. São, contudo, autorizadas excepções em relação, por um lado, a adopções entre membros de uma mesma família e, por outro, para os contactos que satisfaçam as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem.
Como o indica muito justamente Hans Van Loon (que, enquanto membro do pessoal do Bureau Permanente da Conferência de Haia, acompanhou e guiou os trabalhos desta Convenção do princípio ao fim), o tratado faz do "princípio da subsidiariedade" de carácter geral (que define a adopção internacional como uma solução de último recurso para as crianças sem família) uma verdadeira regra de subsidiariedade, aplicável a cada caso individual. Este é, sem sombra de dúvida, um grande passo em frente.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais; Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 3/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Maria Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 4/IX, visando a aprovação, para ratificação, do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação no domínio militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.
Este Acordo vem desenvolver e concretizar as disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994, aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1995. Nesse Tratado foi convencionado o reforço dos vínculos de amizade e cooperação no âmbito das relações económicas, políticas, culturais, científicas e tecnológicas, bem como no domínio da cooperação internacional. Foi aí acordado que as duas partes incentivariam "a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas" (artigo 19.º) e ainda que desenvolveriam e actualizariam, "quando conveniente, o quadro jurídico do seu relacionamento bilateral com vista ao melhor cumprimento dos objectivos" (artigo 22.º). É este o quadro bilateral em que surge o Acordo que a presente proposta visa agora submeter à Assembleia da República.

Objectivo e áreas de cooperação

O acordo agora submetido à Assembleia define (artigo 1.º) o respectivo objectivo ("promoção da cooperação entre as Partes no domínio militar para o aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional") e estabelece de forma aberta (artigo 2.º) as áreas de cooperação ("trocas de opiniões e de informação sobre problemas