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2252 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

infra-estruturas de apoio à família e à criança, à promoção de uma paternidade consciente e à cooperação com os pais na educação dos filhos.
É, no entanto, no artigo 36.º, n.º 7, da CRP que se refere que a adopção é regulada e protegida nos termos da lei. Ao impor à lei a regulação e protecção da adopção, a Constituição, por via da primeira revisão constitucional (LC n.º 1/82), embora sem reconhecer um "direito à adopção", veio, todavia, dar guarida constitucional a essa figura, tornando-a um instituto jurídico garantido (garantia de instituto).
Através da adopção criam-se também relações familiares, constituindo-se entre o adoptante e o adoptado um vínculo semelhante à relação de filiação.
A Constituição da República Portuguesa reconhece também, agora, a todos os cidadãos como direitos pessoais fundamentais o direito de constituir família, o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º, n.º 1), iguais direitos e deveres dos cônjuges (artigo 36.º, n.º 2) e direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26, n.º 1).
Verificamos que a noção de família restrita, de família nuclear é, assim, constitucionalmente caracterizada na base de um estatuto de absoluta igualdade entre cônjuges, estatuto de que são expressões, a nível da lei ordinária, a direcção conjunta de família por ambos os cônjuges (artigo 1671.º, n.º 2, do Código Civil) e a escolha da residência da família também por ambos na constância do matrimónio (artigo 1901.º, n.º 1, do Código Civil).
O legislador não descurou, contudo, a família não constituída legalmente, reconhecendo-lhe estatuto parcialmente paralelo, dada a consagração constitucional de iguais direitos e deveres dos pais na manutenção e educação dos filhos (artigos 13.º e 36.º, n.os 3 e 5).
A criança surge, assim, perspectivada num sistema jurídico que assenta numa família de dimensão nuclear e de base igualitária e este posicionamento ressalta da enunciação, a nível constitucional, de quatro princípios basilares, a saber:
1 - A consagração da não-discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio (artigo 36.º, n.º 4);
2 - O direito e dever de educação e de manutenção dos filhos pelos pais (artigo 36.º, n.º 5);,
A paternidade e a maternidade são erigidas em valores sociais eminentes e a acção dos pais em relação aos filhos é considerada insubstituível e merecedora do direito à protecção da sociedade e do Estado.
Ao Estado compete, sem limitação de opções educativas, cooperar com os pais na educação dos filhos, assumindo uma função subsidiária ou em situações excepcionais, subsidiária em relação à família (artigo 36.º, n.º 5)
3 - Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à educação e manutenção dos filhos, quer se trate de família conjugal, natural ou adoptiva (artigo 36.º, n.º 3)
4 - Os filhos não podem, em princípio, ser separados dos pais (artigo 36.º, n.º 6).
Só por decisão judicial fundamentada no incumprimento dos deveres fundamentais dos pais para com eles podem estes ser-lhe retirados contra sua vontade.
O poder paternal deve ser encarado numa dupla perspectiva: na perspectiva dos pais, o poder paternal é um direito fundamental cuja titularidade lhes advém por efeito automático da filiação, direito irrenunciável (artigo 1878.º do Código Civil), só limitável nos casos constitucionalmente previstos (artigos 18.º e 36.º, n.º 6, da CRP) e de exercício reservado pela intimidade de vida familiar (artigos 18.º, 26.º e 36.º, n.os 5 e 6, da CRP); na perspectiva da criança, o poder paternal é um conjunto de poderes-deveres de exercício vinculado à realização dos seus interesses, identificado constitucionalmente com a realização, caso a caso, do direito do seu desenvolvimento integral físico, intelectual, moral, espiritual e social.

IV - Adopção internacional - o mecanismo

A adopção internacional é, como a sua própria designação indica, um fenómeno que exige uma cooperação internacional para ser regulamentada de modo eficaz. Não poderá, pois, ser deixada à iniciativa privada dos particulares e das agências. Daqui decorre que é preciso dispor não só de um conjunto de regras e de normas bem definidas, mas igualmente de "pontos focais" encarregados, em cada país, de assegurar esta cooperação.
A convenção sobre a adopção internacional utiliza um sistema já em vigor para uma outra convenção da Haia: a que trata dos aspectos civis do rapto internacional de crianças. O sistema funda-se sobre a designação, em cada país de origem ou de acolhimento, de uma autoridade central.
As autoridades centrais detêm a responsabilidade última de vigiar todos os aspectos de uma adopção internacional desde o momento em que é formulado o pedido: aprovar os pais candidatos à adopção, assegurar-se de que a adopção constitui mesmo a melhor solução para a criança e que ela pode ser adoptada, assegurar-se de que os pais adoptivos e a criança são mutuamente convenientes, velar por que todos os procedimentos sejam respeitados e para que sejam reunidas todas as condições para a transferência material da criança para o país de acolhimento.
Considera-se geralmente que uma vigilância eficaz é uma condição absolutamente necessária para o respeito e a aplicação dos tratados. No domínio do direito internacional privado e com o sistema da autoridade central pode dizer-se que este tratado é, de qualquer modo, "auto-executório, já que:
- As autoridades centrais devem contactar entre si se surgirem ou estiverem em vias de surgir problemas no funcionamento do tratado, quer se trate de um caso preciso quer de considerações gerais;
- Muitas obrigações dos governos são mais de natureza bilateral do que referentes à sua própria população, como é o caso, por exemplo, do direito relativo aos direitos do homem.
Ao mesmo tempo o sistema oficial de vigilância limita-se a "exames periódicos" (mas certamente efectuados com vários anos de intervalo) do funcionamento prático da Convenção, efectuados pelos próprios Estados partes. Ora, a Convenção sobre a adopção internacional contém um número importante de princípios de fundo, de linhas directoras e de normas fundamentais.
Existe, pois, uma necessidade inegável, segundo parece, de uma vigilância sistemática e objectiva do respeito pelo texto, indo para lá dos meros aspectos do "funcionamento".