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2251 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II - Definição e conceito geral

Nos termos definidos no artigo 1586.º do Código Civil (Noção de adopção), a "Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos do artigo 1973.º e seguintes" - vide idem a definição de A. Menezes Cordeiro no seu artigo para a enciclopédia Polis, onde se diz que a adopção "é o estabelecimento entre duas pessoas de uma situação jurídica semelhante à filiação, independentemente da existência de laços de sangue".
A adopção é praticada desde tempos imemoriais com o objectivo de garantir a manutenção de estirpes ou providenciar para a transmissão por morte de bens ou de cargos e funções públicas.
Muito conhecidas são as adopções de Octávio por César e de Tibério por aquele.
No direito romano clássico havia duas formas de adopção: a adrogatio e a adoptio. Na adrogatio assistia-se à capitis diminutio de um pater familias, o qual passava, com toda a família, para o poder de outro pater.
Com Justiniano (século VI) surgiu uma contraposição entre a adoptio plena, que requeria um vínculo familiar preexistente e promovia a transferência familiar total do adoptado, e a adoptio minus plena que, não tendo qualquer requisito, apenas apresentava efeitos patrimoniais.
Verificou-se que durante a Idade Média ocorreu um grande retrocesso na adopção. Desapareceram as razões políticas e religiosas que levaram à sua consagração no direito romano, enquanto a adopção germânica, tendo apenas efeitos patrimoniais, podia comodamente ser substituída por outros institutos.
No antigo direito português apenas se encontram nas Ordenações referências escassas e relativas à adopção. Em termos teóricos ela poderia ser aplicada, uma vez que vigorava entre nós, como subsidiário, o direito romano. O instituto foi, porém, caindo em desuso completo, uma vez que os efeitos pessoais da filiação só eram possíveis por vínculos de sangue, enquanto os patrimoniais eram obtidos, com mais maleabilidade, por testamento.
Entretanto, no Código Civil Francês de 1804 este instituto viria a renascer, embora com um carácter bastante limitativo, porquanto só produzia, praticamente, efeitos patrimoniais, mantendo o adoptado os vínculos familiares de origem e somente era possível mediante contrato celebrado entre o adoptante e o adoptado quando este fosse maior. Mas o nosso Código Civil de 1867 não fazia mesmo qualquer referência à adopção.
É já na sequência da I Guerra Mundial que se opera uma marcada evolução da adopção nos diversos países europeus, como forma de encarar a situação ocasionada por inúmeros órfãos de guerra.
Foram implementadas várias alterações legislativas que vieram a admitir a adopção de menores, ampliando os seus efeitos às próprias relações familiares de índole pessoal.
Se nos ativermos aos aspectos sociológicos da adopção, podemos observar que, ao longo dos tempos, a adopção era inicialmente utilizada no interesse do adoptante ou da sua família como forma de garantir a sobrevivência do seu nome ou a manutenção de bens familiares - vide Aspectos sociológicos da adopção em Portugal - Um estudo exploratório, por Fausto Amaro - Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais/Cadernos do CEJ-1993.
Em momento posterior ela visava, no essencial, interesses patrimoniais do adoptado e das famílias, permitindo transmissões por morte com taxas sucessórias inferiores às ocasionadas por testamentos a favor de estranhos. Só recentemente a adopção veio a ser incrementada na promoção e interesse do bem-estar do adoptado, permitindo proporcionar famílias adequadas às crianças em situação vulnerável.
No entanto, existem sempre outro tipo de interesses e motivações associados a um processo de adopção, uma vez que a recolha e educação de uma criança pode também servir interesses subjectivos dos adoptantes. Assim, só de forma casuística é que é possível apurar se uma adopção pretendida visa, efectivamente, o interesse do adoptando, pelo menos em primeira linha.
A tendência actual predominante nos diversos países vai, pois, no sentido de facilitar à adopção de crianças de tenra idade - pois só assim a sua integração na família adoptiva será plena e hamoniosa - por parte de casais que reunam características semelhantes às de uma família natural.

III - A garantia constitucional da adopção - os artigos 36.º, n.os 4 e 7 e artigo 69.º da CRP

A Constituição da República Portuguesa confere à família, no seu artigo 67.º, garantia institucional, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade e do Estado e a efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Da garantia institucional de família decorrerá a inconstitucionalidade de quaisquer normas que, visando suprimi-la ou descaracterizá-la, a atinjam na sua existência ou essência.
Este preceito reconhece a família como titular directo de um direito fundamental e consagra um verdadeiro direito social a favor da família traduzido num conjunto de prestações positivas que lhe são devidas por parte do Estado relativas, designadamente, à promoção da independência social e económica dos agregados familiares, à criação de