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2253 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

As ONG, tanto nacionais como internacionais, têm, sem dúvida, um papel vital a desempenhar para fazer com que esta tarefa seja desempenhada e que os termos da Convenção sejam respeitados.
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio (o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, procedeu a alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio), veio regular de forma pioneira a adopção transnacional, procurando-se assegurar a seriedade, clareza e a segurança dos procedimentos (artigos 15.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 185/93).
Desta forma, regulamenta-se a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista a serem ali adoptados, estabelecendo-se um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção nacional - adopção por candidatos residentes em Portugal -, sem prejuízo da previsão de excepções que o interesse do menor impõe em situações especiais (artigo 16.º).
Exige-se que previamente corra um processo doe confiança judicial e impôs-se ainda a revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional.
A lei portuguesa prevê da mesma maneira os procedimentos a adoptar no caso de adopção de crianças residentes no estrangeiro por residentes em Portugal. A lei nacional regula desta forma as situações em que Portugal seja um país de origem e também aquelas em que Portugal seja um país de acolhimento.
Confere-se ao Ministério Público legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, caso não tenha sido pedida pelos adoptantes, por forma a facilitar a concretização do interesse do menor em ver reconhecida também no seu país de origem a nova situação.
Desta forma se cumprem orientações e princípios internacionais, de que se salienta o princípio consignado no artigo 23.º da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, encarados sobretudo do ponto de vista das práticas em matéria de adopção e colocação familiar nos planos nacional e internacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através de Resolução n.º 41/85.
No entendimento do juiz de direito Rui Barreiros da Silva, a adopção internacional é um fenómeno que, por implicar conexões com países diversos, exige uma cooperação internacional que garanta a sua eficácia e segurança. Neste sentido, a Convenção de Haia traçou um relacionamento privilegiado entre autoridades centrais dos países em questão - o país de origem e o país de acolhimento - com a função específica de acompanhar todo o processo de adopção, aprovar os candidatos e assegurar que a adopção constitui, no caso concreto, a melhor resposta para a criança.
Nestes últimos anos constatou-se que as adopções nacionais são progressivamente mais escassas, continuando o seu número em diminuição visível na maior parte dos países da Europa Ocidental. Com efeito, tal como diagnosticado por Chantal Saclier, são hoje em menor número as crianças a necessitar de adopção já que o número de abandonos diminui igualmente a par em função:
- Da redução dos nascimentos não desejados, devido à generalização do planeamento familiar e da contracepção;
- Da melhor aceitação social das mães solteiras que optam por criar e educar os seus filhos;
- Das políticas que favorecem a permanência da criança na sua família de origem ou dão preferência a soluções que preservem os laços da criança com a família biológica.
As adopções internacionais adquiriram uma importância crescente, verificando-se que nos países da Europa Ocidental a procura de crianças para adoptar é superior ao universo de crianças carecendo de adopção.
Os dramas que hoje caracterizam certos países devastados pela guerra, pobreza extrema e rupturas sociais chamaram a atenção para a vulnerabilidade das crianças vítimas desses conflitos e é exactamente para esses pontos do globo que se voltam os adoptantes da Europa Ocidental. Assim, a adopção internacional dirige-se sobretudo para a América Latina, a Ásia e Europa de Leste.

V - Do conteúdo da proposta de resolução n.º 3/IX - A Convenção de Haia sobre a Adopção Internacional

Desde 28 de Maio de 1993 que gravita na ordem jurídica internacional mais um tratado internacional de importância nuclear: a Convenção de Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, a qual foi assinado por Portugal em 26 de Agosto de 1999 e que agora é objecto de ratificação por parte de Portugal através da proposta de resolução sub judice.
A inspiração principal - e explícita - deste Tratado repousa no desejo de facilitar a aplicação das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança.
Estas "disposições pertinentes" não se limitam ao artigo especificamente consagrado à adopção (artigo 21.º) e , acessoriamente, ao artigo 35.°, que proíbe o tráfico e venda de crianças. Toda uma série de outros artigos contêm disposições pertinentes, inclusive o artigo 3.º (Interesse superior da criança), o artigo 7.º (Nome e nacionalidade, direito de conhecer os seus pais e de ser educado por eles na medida do possível), o artigo 8.º (Protecção da identidade), o artigo 9.º (Separação da criança e dos pais), o artigo 20.º (Crianças privadas de meio familiar), assim como em relação às crianças mais velhas o artigo 12.º (Opinião da criança).
Segundo Nigel Cantwell (Director do International Monitoring Unit na DEI (Défense des Enfants International), considerados em conjunto, o preâmbulo e o artigo primeiro da Convenção. sobre a Adopção Internacional (tal como o título completo do texto) indicam bem com que espírito os autores do texto trabalharam, sendo certo que a sua determinação se reforçou sempre com o decorrer do tempo. A sua concepção pode resumir-se do modo seguinte:
- É preciso, em primeiro lugar, ajudar a criança a permanecer junto dos seus pais biológicos;
- Em caso de insucesso ou de impossibilidade, é, então, necessário tentar encontrar uma outra solução, de tipo familiar, na comunidade ou no país de origem da criança;
- Se não puder ser encontrada nenhuma solução deste tipo, será encarada a adopção internacional para as crianças que ela puder beneficiar;
- Em cada etapa, é preciso conseguir que os direitos e o superior interesse da criança sejam total e sistematicamente protegidos;
- Convém combater qualquer diligência motivada por preocupações comerciais.