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2263 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS, ASSINADA EM VALÊNCIA, EM 3 DE OUTUBRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

1 Tendo em conta as competências contidas na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da mesma Lei Fundamental e, também, do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002".
2 - Esta proposta foi admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Dezembro de 2002, tendo-lhe sido atribuído o n.º 21/IX.
3 - A proposta tem por objecto "promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades espanholas no âmbito das respectivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos".

II - Motivação

Na apresentação da presente proposta de resolução o Governo tomou em consideração, designadamente, o seguinte:
- As vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e outro lado da fronteira para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;
- As diferenças que existem entre essas instituições e entidades no tocante ao respectivo regime jurídico interno de organização política e administrativa;
- As instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola, como consequência de factores diversos, onde se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária INTERREG e as convenções do Conselho da Europa, têm vindo a cooperar de forma crescente, cooperação esta que deve beneficiar de uma disciplina jurídica apropriada;
- O artigo 7.º do Tratado de Amizade e Cooperação, assinado em 22 de Novembro de 1997, entre os dois Estados consagra o compromisso de as partes coordenarem os seus esforços com vista a conseguirem "um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico e social das zonas fronteiriças";
- A necessidade da adopção de uma disciplina jurídica apropriada que facilite, harmonize e desenvolva a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção-Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, no respeito da identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada parte.

III - A Convenção

1 A Convenção considera que as instâncias e entidades territoriais a quem ela se aplica, previstas no seu artigo 3.º, sempre que realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua aplicação, salvo no caso das comissões de coordenação regional enquanto órgãos da administração do Estado português.
2 - Os protocolos têm, primordialmente, como finalidade o tratamento de assuntos de interesse comum, nomeadamente a concertação de iniciativas, a promoção de estudos, planos, programas e projectos, a realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e a prestação de serviços de interesse público.
3 - Nos termos do artigo 8.º da presente Convenção é criada a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça como órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da presente Convenção, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
4 - Para acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar actividades de cooperação transfronteiriça podem ser criados organismos de cooperação, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º desta Convenção.

IV - Parecer

A Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que a proposta de resolução n.º 21/1X, que "aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002", preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário na Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão nessa sede.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Diogo Luz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.