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2266 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio de 2002, é renovado até ao dia 31 de Março de 2003.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 177/IX
LEI DE BASES DA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTO E NOTARIADO

Exposição de motivos

1 - O serviço público de registo e notariado desempenha um papel fundamental na prevenção de litígios e no reforço da certeza e segurança do tráfego jurídico.
Contudo, décadas de imobilismo produziram uma crescente depreciação do valor acrescentado assegurado pelo serviço, que foi sendo percepcionado pela sociedade mais como um entrave burocrático do que como um importante garante da segurança e certeza do tráfego jurídico.
Com efeito, o serviço não acompanhou a modernização da sociedade, contrastando os seus procedimentos antiquados com a dinâmica e inovação que marcam em particular a vida económica.
É assim incompreensível, por exemplo, que quando já se generalizou a possibilidade de proceder, por ordem telefónica e em segundos, à transacção de milhões de euros de acções de uma sociedade cotada na bolsa, continue a ser necessário um complexo e moroso procedimento notarial e registral para transmitir uma quota de uma pequena sociedade.
A recuperação e garantia do valor acrescentado da actividade notarial e registral exige a sua a modernização e adequação às exigências da sociedade e da competitividade da economia. Só assim será possível garantir com eficiência a segurança do tráfego jurídico.
2 - Nas duas últimas legislaturas iniciou-se este processo de reforma.
Estabeleceu-se uma parceria estratégica entre o Governo e os parceiros sociais, que permitiu a execução de um importante programa de desformalização dos actos jurídicos, eliminando mais de três milhões de actos notariais/ano, sem que tenha sido diminuída a segurança do tráfego jurídico.
Por outro lado, concretizou-se uma reforma estrutural do quadro remuneratório do serviço, eliminando a sua natureza tributária, e adequando-o ao seu custo efectivo independentemente do seu valor económico.
Foi lançado e desenvolvido o processo de informatização integrada dos registos e notariado, que será implementado ao longo do ano de 2003. O processo de informatização não permite só - e seria muito - alterar os processos de trabalho, permite, sobretudo, a revisão dos procedimentos anquilosados, só assim se maximizando os potenciais ganhos de produtividade.
Estes três passos estruturantes permitiram uma melhor adequação entre a oferta e a procura, uma maior justiça na remuneração do serviço e a criação de condições para o reforço da produtividade.
3 - Contudo, para além de consolidar esta estratégia incremental, impõe-se reformar o próprio princípio estruturante do sistema de registos e notariado, que assenta num duplo controlo preventivo da legalidade imposto por força da lei: primeiro, por acto notarial e, depois, por acto de registo.
O presente projecto de lei introduz uma ruptura sistémica, consagrando um novo princípio estruturante do sistema: um único controlo preventivo da legalidade.
Unifica-se, assim, na actividade registral as funções de controlo preventivo da legalidade, de identificação de pessoas e bens, e de publicitação das respectivas situações jurídicas.
Salvaguarda-se, porém, a liberdade das partes, querendo recorrerem a controlo preventivo por acto notarial. Mas então fica dispensado o controlo no acto de registo.
O sistema estrutura-se, assim, em torno de três princípios fundamentais, da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência, nos termos dos quais o controlo preventivo da legalidade por força da lei opera-se no acto de registo, podendo, por vontade das partes, operar por acto notarial.
Ou seja, obrigatório é o controlo no acto de registo, facultativo o controlo por acto notarial.
Deste princípio estruturante decorrem duas consequências fundamentais para a organização do sistema de registos e notariado:

- O controlo obrigatório, imposto por força da lei, é incumbência do Estado;
- O controlo facultativo, que resulta da vontade das partes, será assegurado por prestação de serviços em regime de profissão liberal.

Assim, a componente pública do sistema do registo e notariado estrutura-se no Registo Público de Pessoas e Bens e assenta nas carreiras de Conservador e Oficial de Registo, passando a actividade notarial a ser exercida em regime de profissão liberal, sujeita a fiscalização e regulação pelo Estado.
Assegura-se, naturalmente, a integração nas carreiras de Conservador e Oficial de Registo, com salvaguarda dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas, dos actuais Notários e Oficiais de Notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
Quanto ao exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal, é expressamente proibida a adopção de regimes ou práticas restritivas da concorrência, nomeadamente:

- A adopção de numerus clausus no acesso à profissão;
- A delimitação territorial da actividade;
- O tabelamento de honorários.

O sistema de registos e notariado terá assim duas componentes, uma pública, outra privada. A pública assegura os serviços que são obrigatórios por força da lei. A privada presta os serviços que as partes solicitam por sua livre vontade.
4 - Esta ruptura sistémica supera o paradigma, hoje anacrónico, em que se discutia a mera privatização do notariado.
Com a privatização do notariado o sistema permanece inalterado, só se eliminando o vínculo laboral do notariado