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2271 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

Não se podem ignorar, porém, os limites de toda a tarefa de padronização e homogeneização das instituições administrativas. Para além da natural complexidade da organização administrativa contemporânea, que requer consideração pela diferenciação e pela especialização, existe também a "resistência dos factos", ou seja, a dificuldade em revolver situações radicadas na prática administrativa.
Por isso, a intervenção disciplinadora no universo das ARI no nosso país, caracterizado pela grande variedade de regimes parcelares, e mesmo pelo culto da singularidade de cada organismo, tem de observar alguma contenção e self-restraint, sob pena de insucesso. Há, portanto, que observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra, de vocação geral, e, por outro lado, a flexibilidade e abertura dos estatutos singulares de cada um dos organismos.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da república:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei aplica-se às autoridades reguladoras independentes, abreviadamente designadas ARI, nos domínios económico e financeiro.
2 - Serão objecto de regulação especial, nos termos das competentes leis, entre outras:

a) As actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores mobiliários, bem como as actividades conexas ou afins;
b) Os sectores da energia, das telecomunicações, dos serviços postais, das águas e resíduos, dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, bem como das demais actividades encarregadas de serviços de interesse económico geral;
c) O sector da saúde;
d) O sector da defesa da concorrência.

Artigo 2.º
(Definição)

1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se ARI, qualquer que seja a sua designação, as entidades públicas dotadas de funções reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e funcional definidas na presente lei.
2 - As ARI desempenham as suas funções no quadro da lei e das orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o Programa do Governo e o respectivo plano anual.

Capítulo II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
(Natureza e regime jurídico)

1 - As ARI são pessoas colectivas de direito público, de natureza institucional, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - As ARI regem-se pelas normas constantes nesta lei e respectivos estatutos, e supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos comuns, em especial, em tudo o que não contrariar a natureza própria daquelas.
3 - No que respeita à sua gestão patrimonial e financeira as ARI são equiparadas aos entes públicos empresariais, com as derrogações previstas na presente lei.
4 - São aplicáveis às ARI, nos termos do n.º 2, em tudo o que não contrariar a presente lei, designadamente:

a) O Código de Procedimento Administrativo (CPA);
b) As leis do contencioso administrativo;
c) O regime da contratação pública na aquisição ou locação de bens móveis e na aquisição de serviços;
d) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
e) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) O regime das empreitadas de obras públicas;
g) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
(Atribuições)

As principais atribuições típicas das ARI são as seguintes:

a) Regular o acesso à actividade regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;
b) Velar pelo estabelecimento e observância das normas que regulam a concorrência no respectivo sector de actividade e a respectiva certificação concorrencial;
c) Assegurar, nas actividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório dos vários operadores às mesmas;
d) Defender os interesses dos utentes ou consumidores designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos;
e) Garantir, nas actividades que prestam "serviços de interesse geral", as competentes "obrigações de serviço público" ou "obrigações de serviço universal";
f) Fixar ou colaborar na fixação de preços e de tarifas, consoante os casos;
g) Quando for caso disso, cooperar na defesa do ambiente.

Artigo 5.º
(Superintendência e tutela)

1 - As ARI não estão submetidas à superintendência nem à tutela no que respeita às suas funções reguladoras, com ressalva dos poderes de tutela sobre a gestão previstos na presente lei.
2 - Sem prejuízo da sua independência, cada ARI está adstrita, para efeito da sua ligação à Administração Pública, a um ministério ou departamento ministerial, em cuja lei orgânica deverá ser mencionada.

Artigo 6.º
(Fins das ARI)

1 - As ARI só podem ser criadas para o desempenho de actividades administrativas de regulação, sem prejuízo das funções adjacentes que lhe sejam confiadas, designadamente funções de consulta da Assembleia da República e do Governo.