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2275 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das suas acções fiscalizadoras;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam, salvo se outro lhe for fixado pelo conselho de administração.
3 - Para exercício das suas atribuições, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de administração as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do organismo, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor que sejam tomadas as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 29.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de administração.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 30.º
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial, a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único que será um revisor oficial de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção IV
O conselho consultivo

Artigo 31.º
(Função)

O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação da ARI e nas tomadas de decisão do respectivo conselho de administração.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) Representantes dos membros do Governo das áreas envolvidas;
b) Representantes dos agentes económicos interessados na actividade da ARI ou das organizações representativas dos mesmos;
c) Representantes dos utentes ou consumidores interessados;
d) Representantes de outros organismos públicos;
e) Eventualmente, por técnicos e especialistas independentes.

2 - O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos ou designado nos termos neles previstos.
3 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
4 - Nos casos de organismos reguladores de actividades diferenciadas o conselho consultivo pode ser organizado em secções.

Artigo 33.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do conselho de administração, sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente sobre os regulamentos e sobre as decisões que respeitem a questões tarifárias.
2 - Compete, ainda, ao conselho consultivo, pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:

a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;
c) O orçamento e as contas;
d) Os regulamentos internos da ARI.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ARI.

Artigo 34.º
(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, ou por solicitação do conselho de administração ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Capítulo IV
Serviços e pessoal

Artigo 35.º
(Serviços)

As ARI dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos estatutos.

Artigo 36.º
(Regime e quadros de pessoal)

1 - As ARI dispõem de quadros de pessoal estabelecidos nos respectivos estatutos.