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2276 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

2 - O pessoal das ARI encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
3 - O recrutamento do pessoal das ARI está sujeito a procedimento de tipo concursal, conforme aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.

4 - A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
5 - A lei pode estabelecer limites aos contingentes ou ao orçamento de pessoal das ARI.
6 - O pessoal das ARI não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua jurisdição ou outras cuja actividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

Capítulo V
Gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 37.º
(Autonomia orçamental e financeira)

As ARI dispõem, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria dos entes públicos empresariais, no quadro do seu orçamento, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública nem o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, com as excepções previstas na lei.

Artigo 38.º
(Património)

1 - As ARI dispõem de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - As ARI podem ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, nos termos da lei.
3 - Os bens das ARI que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no património do Estado salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho conjunto do ministro da sua área e do Ministro das Finanças.
4 - As ARI elaborarão e manterão actualizado anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário dos bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
5 - Em caso de extinção o património das ARI reverte para o Estado salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de organismos, caso em que o património pode reverter para o novo organismo.

Artigo 39.º
(Receitas)

1 - As ARI dispõem de receitas próprias.
2 - Consideram-se receitas próprias das ARI, nomeadamente:

a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) A totalidade ou uma parte das coimas aplicadas pelas infracções que lhes compete sancionar;
c) As contribuições legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua jurisdição;
d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado.

3 - O recurso ao crédito rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Artigo 40.º
(Despesas)

1 - Constituem despesas das ARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - As ARI estão sujeitas aos procedimentos do regime da contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e à aquisição de serviços.
3 - Compete ao conselho de administração ou ao seu presidente, conforme os casos, autorizar as despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

Artigo 41.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)

1 - As ARI aplicam o Plano Oficial de Contabilidade (POC), devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - São aplicáveis às ARI os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.

Capítulo VI
Poderes e procedimentos regulatórios

Artigo 42.º
(Poderes regulatórios)

1 - No exercício dos poderes de regulação cabe às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição.

2 - No exercício dos seus poderes de supervisão compete às ARI, nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:

a) Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
b) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos;
c) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias.