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2279 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

e social, em tudo o que não estiver diferentemente regulado nos respectivos estatutos.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras independentes já existentes serão revistos no prazo de um ano para efeitos de harmonização com a presente lei.
3 - No mesmo prazo a que se refere o número anterior será revisto o regime de regulação das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º que não disponham de entidades reguladoras independentes.

Artigo 62.º
(Regimes especiais)

1 - O Banco de Portugal goza de um regime especial com derrogação das normas da presente lei na medida necessária à sua especificidade enquanto banco central e membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 - O regime da autoridade nacional da concorrência pode contemplar as peculiaridades necessárias para levar em conta o carácter transversal da sua missão e natureza predominantemente sancionatória das suas funções.

Artigo 63.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Osvaldo Castro - Alberto Costa - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - Acácio Barreiros - José António Vieira da Silva - Maria Santos - Vitalino Canas - Joel Hasse Ferreira - Ascenso Simões - Maximiano Martins - Maria de Belém Roseira - Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 179/IX
ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL

Exposição de motivos

Nos últimos seis anos conseguiu-se um verdadeiro take-off da I&D empresarial reflectido nos resultados dos inquéritos ao Potencial Científico e Tecnológico e à Inovação (CIS III), divulgados recentemente pelo OCT. A I&D empresarial cresceu de 1995 a 2001 a uma taxa anual, a preços constantes, superior a 18%. Crescimento médio que resulta de taxas de crescimento a ritmo crescente: 12% de 1995 para 1997, 15% de 1997 para 1999 e de 28% entre 1999 e 2001. Em resultado deste crescimento acelerado a importância relativa da I&D empresarial no total da despesa em I&D nacional passou de 23% em 1995 para cerca de 32% em 2001.
A política seguida entre 1995 e 2002 de forte prioridade ao desenvolvimento científico e tecnológico conduziu a ritmos de crescimento nacionais na formação de novos recursos humanos, produção científica, investimento público e despesa privada em I&D que são, nesse período, dos mais elevados da União Europeia. Os relatórios europeus de benchmarking das Políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação, mostram assim como Portugal aparece bem colocado em quase todos os indicadores que medem a recuperação do nosso atraso estrutural. Com duas grandes excepções: os indicadores de capital de risco e de registo de patentes. Importa, por isso, reforçar as políticas que levem, em particular, a uma rápida correcção destes indicadores.
Esta proposta de ajustamento da legislação dos incentivos fiscais à I&D empresarial tem por isso esse enfoque particular. Pretende-se premiar de forma mais enfática as empresas que, além de investirem em I&D, se preocupam em valorizar os resultados através da defesa da propriedade industrial e dinamizar a oferta de capital de risco, em particular na fase de capital semente, motivando as empresas a investirem em fundos especializados e através da participação directa no capital de novas empresas criadas para valorizarem os resultados dos investimentos na I&D.
Além do objectivo mais genérico de adequar a legislação para que os resultados deste salto do investimento na I&D empresarial chegue ao mercado com sucesso (fundamental quer pelos resultados económicos, quer pelo efeito "demonstrador" que terá noutras empresas), e para que se consolide e continue a crescer, alargando-se a novas empresas.
A crescente adesão das empresas à utilização dos apoios fiscais, em particular depois das melhorias introduzidas em 2001, provam que este mecanismo de política é eficaz, devendo-se apostar cada vez mais nele à medida que nos aproximamos de 2006.
Esta nova revisão da legislação do sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial tem pois um duplo objectivo: valorizar os resultados dos investimentos realizados, e criar condições para a continuação do crescimento acelerado e sustentável da I&D e da Inovação Empresariais.
Valorizar os resultados do esforço de I&D realizado, apoiando a sua chegada ao mercado, através do alargamento das despesas dedutíveis àquelas actividades de Inovação tecnológica que são essenciais para a passagem dos protótipos a produtos competitivos no mercado: majoração do apoio às patentes e alargamento do auxílio ao seu registo no estrangeiro; design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries e investimentos de demonstração; marketing e promoção internacional de novos produtos; financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica; participação no capital de novas empresas. Trata-se assim de um regime reforçado de apoio à Investigação e Desenvolvimento mas também à Inovação nas empresas.
Acelerar o crescimento da I&D e da Inovação empresariais: aumentando a taxa de dedução de base; alargando o limiar máximo da taxa de dedução incremental (através da excepção de despesas críticas); deduzindo os reembolsos de apoios à I&D recebidos a título de empréstimo. Propõe-se também uma forte majoração do apoio fiscal à contratação de novos recursos humanos por empresas para actividades de I&D.
A revisão proposta consagra ainda, e cumulativamente, um princípio fundamental de prémio fiscal a empresas que se destaquem pelo seu esforço de inovação em duas vertentes: propriedade industrial e actividade de I&D. Essas empresas poderão beneficiar de uma redução da taxa nominal de IRC até 10 pontos percentuais.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alterações ao regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial)

Os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001,