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2278 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

Artigo 51.º
(Sigilo)

Os titulares dos órgãos das ARI e respectivos mandatários, bem como os respectivos trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções; e que não possam ser divulgados.

Artigo 52.º
(Funções consultivas e afins)

1 - Incumbe às ARI pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo.
2 - Compete às ARI formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa.

Capítulo VII
Tutela e responsabilidade das ARI

Artigo 53.º
(Independência funcional)

1 - As ARI são independentes no desempenho das suas funções, pelo que não se encontram sujeitas a superintendência governamental, não podendo o ministro da tutela dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes daquelas sobre a sua actividade reguladora nem sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - As ARI também não se encontram sujeitas a tutela governamental quanto ao exercício das suas funções reguladoras.

Artigo 54.º
(Tutela)

1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, as ARI estão sujeitas à tutela do ministro competente em razão da matéria e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Carecem de aprovação ministerial:

a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos excepcionalmente indicados em lei geral ou nos estatutos.

3 - Carecem também de aprovação ministerial:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros actos de incidência previstos na lei ou nos estatutos.

4 - A aprovação ou autorização considera-se tacitamente concedida ao fim de 30 dias e só podem ser denegadas, em decisão fundamentada, por motivo de ilegalidade ou de prejuízo grave para os fins do organismo ou do interesse público.

Artigo 55.º
(Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal)

1 - As ARI, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários e agentes, respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 56.º
(Responsabilidade pública das ARI)

1 - Anualmente as ARI elaborarão e enviarão à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a respectiva actividade reguladora, o qual será objecto de publicação.
2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.

Artigo 57.º
(Jurisdição das entidades independentes de controlo)

As ARI ficam sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública, nomeadamente:

a) O Provedor de Justiça;
b) A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
c) A Comissão de Acesso aos Documentas Administrativos (CADA).

Artigo 58.º
(Controlo jurisdicional)

1 - A actividade das ARI fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - O Governo pode promover a impugnação da legalidade dos actos das ARI.
3 - As ARI têm legitimidade para impugnar a legalidade dos actos governamentais que lhes digam respeito.

Artigo 59.º
(Fiscalização do Tribunal de Contas)

As ARI estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento das respectivas contas.

Artigo 60.º
(Página electrónica)

As ARI devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 61.º
(Revisão dos organismos existentes)

1 - O presente diploma aplica-se imediatamente às entidades reguladoras independentes existentes na área económica