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2274 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.

Artigo 22.º
(Funcionamento)

1 - O conselho de administração reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
4 - Mediante proposta do presidente ou a pedido do próprio, o membro do Governo da área objecto de regulação pode ser convidado para participar em reuniões, a fim de transmitir informações ou pontos de vista de interesse para a ARI, não podendo, porém estar presente nas deliberações.

Artigo 23.º
(Competência do presidente)

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, com o Governo e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos demais membros do conselho de administração.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou o seu substituto legal, reputem convenientes.

Artigo 24.º
(Responsabilidade dos membros)

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.

Artigo 25.º
(Estatuto dos membros)

1 - Para efeitos administrativos o presidente e o vice-presidente, se o houver, e os vogais do conselho de administração são equiparados, respectivamente, a director geral e sub-directores-gerais, sem prejuízo do estabelecido neste diploma quanto à gestão patrimonial e financeira das ARI.
2 - Os membros do conselho de administração têm remuneração e regalias fixadas por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão financeira.

Secção III
Órgão de fiscalização

Artigo 26.º
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARI e de consulta do respectivo conselho de administração nesse domínio.

Artigo 27.º
(Composição, mandato e remuneração)

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será revisor oficial de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, sendo renovável por uma vez, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração, ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.

Artigo 28.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade a actividade da ARI quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a respectiva contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e operação de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o organismo esteja habilitado a fazê-lo;