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2269 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

2 - O Registo Público de Pessoas e Bens compreende, em relação às pessoas, os elementos de informação recolhidos na Identificação Civil, no Registo Civil, na Conservatória dos Registos Centrais, no Registo Comercial e no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e, em relação aos bens, os elementos de informação recolhidos no Registo Predial e no Registo Automóvel.
3 - O Registo Público de Pessoas e Bens tem natureza desmaterializada, em suporte exclusivamente informático, dotado de toda a segurança e de vários graus e níveis de redundância.

Base XV
Rede Nacional de Centros de Atendimento

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens dispõe de centros de atendimento ao público, organizados em rede nacional e dirigidos pelo respectivo Conservador.
2 - A rede nacional dos centros de atendimento ao público deve assegurar uma adequada cobertura do território nacional e visa aproximar os serviços de justiça dos cidadãos.
3 - Os centros de atendimento ao público podem ter competência genérica ou especializada em razão da matéria.
4 - O Estado pode estabelecer em parceria com outras entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, pontos complementares da rede.

Base XVI
Objectivos

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens deve ser vocacionado para servir como referência e síntese exclusiva dos elementos de informação que, para o Estado e perante todos os serviços públicos, identifiquem e permitam conhecer as situações jurídicas de pessoas e bens.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, proceder-se-á, prioritariamente, à integração e unificação no Registo Público de Pessoas e Bens da informação dispersa relativa a imóveis e a veículos automóveis, tendo em vista a obtenção de:

a) Uma informação predial única, que reconcilie e unifique sistematicamente a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais, as informações cadastrais e, sempre que possível, os ónus ambientais e urbanísticos resultantes de instrumentos de ordenamento do território;
b) A informação única de veículos, que unifique a informação constante do registo e do processo de matrícula.

Base XVII
Dever de obtenção oficiosa da informação registada

Quando qualquer serviço público tenha de obter elemento de informação, relativo a pessoas ou a bens, sujeito a registo, deve recolher oficiosamente essa informação junto do Registo Público de Pessoas e Bens.

Base XVIII
Dever genérico de colaboração dos cidadãos e das empresas

1 - Incumbe aos cidadãos e às empresas o cumprimento do dever genérico de colaboração na actualização do Registo Público de Pessoas e Bens.
2 - O Estado garante o cumprimento efectivo da actualização da informação e do cumprimento da obrigação de registar pelos meios jurídicos adequados.

Capítulo IV
Conservador

Base XIX
Definição funcional

1 - O Conservador é um funcionário público de nomeação definitiva, que tem por função proceder ao controlo preventivo da legalidade dos actos, factos e situações jurídicas de pessoas e bens objecto de registo, e dar-lhes publicidade mediante inscrição no Registo Público de Pessoas e Bens os elementos que lhe são pertinentes.
2 - O Conservador goza de autonomia nas qualificações que efectua no exercício das suas funções.
3 - O Conservador exerce, nos termos da lei, as suas funções no âmbito do Registo Público de Pessoas e Bens.
4 - O Governo aprova, por decreto-lei, o regime de acesso e a organização da carreira dos Conservadores.

Base XX
Recurso dos Actos do Conservador

Dos actos do Conservador cabe recurso hierárquico e jurisdicional.

Capítulo V
Prestação de serviços notariais

Base XXI
Caracterização geral

1 - A prestação de serviços notariais compreende a atribuição de fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais que lhes sejam submetidos por vontade das partes a controlo preventivo de legalidade.
2 - Para o efeito, compete ao notário redigir o instrumento em conformidade, ou atestar da sua conformidade, com a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu alcance e valor.

Base XXII
Regime

A prestação de serviços notariais é exercida em regime de profissão liberal.

Base XXIII
Liberdade de concorrência

1 - O exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal não pode ser sujeito a qualquer regime ou prática restritiva da concorrência, designadamente a fixação de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade ou a tabelação de honorários.
2 - A lei pode sujeitar alguns actos a um regime de preços máximos.

Base XXIV
Princípios

A prestação de serviços notariais deve ser exercida de forma imparcial, independente e de acordo com a livre escolha