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2268 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

aos actos jurídicos cuja legalidade controla, à identificação de pessoas e bens a que procede e às situações jurídicas que publicita.

Base IV
Princípio da legalidade

A lei determina quais os factos e actos jurídicos objecto de registo obrigatório ou facultativo.

Base V
Princípio da utilidade

O elenco de actos sujeitos a registo obrigatório é objecto de reavaliação periódica em razão da sua efectiva utilidade para a realização dos fins prosseguidos.

Base VI
Princípio da subsidiariedade

1 - O controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo é assegurado no acto de registo.
2 - O controlo preventivo da legalidade por vontade das partes é assegurado por acto notarial.

Base VII
Princípio da suficiência

É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes a controlo notarial.

Base VIII
Princípio da acessibilidade e simplicidade

A actividade registral e notarial é especialmente orientada para oferecer acessibilidade, simplicidade e comunicabilidade da informação relativa às pessoas e aos bens.

Base IX
Princípio da desmaterialização

Os meios de expressão e registo dos actos e factos jurídicos são progressivamente objecto de desmaterialização, estando garantida a segurança do acesso aos dados pessoais e a actualização permanente da informação digital.

Capítulo II
Organização do Sistema de Registo e Notariado

Base X
Deveres do Estado

1 - Constitui incumbência do Estado, na execução da política geral de administração da Justiça:

a) Recolher, reunir, tratar sistematicamente e organizar coerentemente, manter, actualizar e disponibilizar os elementos de informação que são objecto dos registos públicos;
b) Assegurar o controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais objecto de registo, no respeito pelos princípios da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência;
c) Promover a agregação de todas as bases de informação do conjunto dos actuais registos públicos em uma base de dados única e geral;
d) Proceder à integração nesta base de dados de todo o espólio de informação anteriormente documentado em papel ou qualquer outra forma;
e) Garantir a unificação nesta base de dados dos demais registos que identifiquem, descrevam e qualifiquem juridicamente bens móveis e imóveis, existentes em serviços públicos, centrais, regionais ou locais;
f) Assegurar a colaboração e cooperação permanente entre os serviços da administração central, regional e local, com vista à compatibilização dos elementos de informação relativos a pessoas e bens e à sua consistente actualização;
g) Proceder à regulação geral da actividade notarial em regime de profissão liberal, à autorização e consequente fiscalização da prestação de serviços notariais.

2 - O Estado assegura o cumprimento dos seus deveres através do Registo Público de Pessoas e Bens.
3 - O Estado pode assegurar a função que lhe é confiada pela alínea g) do n.º 1 através da criação de uma associação pública profissional.

Base XI
Convergência e controlo único

A organização do Registo Público de Pessoas e Bens é norteada pela gradual convergência e integração numa função de controlo único preventivo da legalidade e registo.

Base XII
Exercício da actividade notarial

1 - Incumbe aos notários o controlo preventivo da legalidade, com a correspondente atribuição de fé pública, dos actos jurídicos extrajudiciais que não são objecto de registo, ou que lhes são submetidos por vontade das partes.
2 - Os notários exercem a sua actividade em regime de profissão liberal.

Capítulo III
Registo Público de Pessoas e Bens

Base XIII
Atribuições

O Registo Público de Pessoas e Bens tem por atribuições identificar pessoas e bens, conhecer e dar publicidade às respectivas situações jurídicas e proceder ao controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo.

Base XIV
Âmbito

1 - O Registo Público de Pessoas e Bens é constituído por uma base de dados única e geral dos elementos de informação relativos à situação jurídica de pessoas e bens, de acesso activo descentralizado, através da rede de comunicações do Ministério da Justiça, e de acesso passivo global através das redes nacionais e internacionais de comunicações e da Internet.