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2272 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

2 - As ARI não podem ser criadas para:

a) Desenvolver actividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta do Estado;
b) Participar como operadores nas actividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com as mesmas.

3 - Cada ARI só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 7.º
(Forma de criação)

1 - As ARI são criadas por lei da Assembleia da República que, pelo menos, defina a sua designação, os fins, a estrutura orgânica, a composição do órgão regulador, os poderes regulatórios e as fontes de financiamento.
2 - As ARI podem iniciar o seu funcionamento em regime de instalação, nos termos da lei e do respectivo diploma de criação.

Artigo 8.º
(Requisitos e procedimento de criação)

A criação de uma nova ARI, incluindo por via de fusão ou cisão, será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das Finanças e do ministério tiver a seu cargo a Administração Pública, devendo um e outros acompanhar o projecto de diploma de criação e ser divulgados e mencionados, quanto às posições neles adoptadas, no preâmbulo do diploma que a vier a instituir.

Artigo 9.º
(Estatutos)

1 - Os estatutos das ARI serão aprovados pelo diploma instituidor ou por diploma legislativo de desenvolvimento, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º.
2 - Observado o estabelecido na presente lei e, se for caso disso, no diploma criador do organismo, os estatutos da ARI regularão, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) As atribuições;
b) Os órgãos, composição e modo de designação dos seus membros, competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As regras dos procedimentos regulatórios.

Artigo 10.º
(Cooperação com outras entidades)

As ARI podem estabelecer formas de cooperação, ou de associação, com outros entes de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º
(Princípio da especialidade)

1 - A capacidade jurídica das ARI abrange os direitos e as obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - As ARI não podem exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 12.º
(Organização territorial)

1 - As ARI têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos respectivos estatutos.
2 - As ARI podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.

Artigo 13.º
(Transformação, extinção e liquidação)

1 - As ARI só podem ser transformadas, fundidas ou extintas por via de diploma legislativo, o qual, em caso de extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, se for caso disso, da reafectação do seu pessoal.
2 - As ARI devem ser extintas ou transformadas em institutos públicos de regime comum, quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a sua criação.

Capítulo III
Organização

Secção I
Órgãos

Artigo 14.º
(Órgãos necessários)

São órgãos necessários das ARI:

a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.

Secção II
O conselho de administração

Artigo 15.º
(Função)

1 - O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ARI, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei.
2 - Nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira.

Artigo 16.º
(Composição e nomeação)

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois a quatro vogais, podendo, um deles, assumir as funções de vice-presidente.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros competentes em razão da matéria, de entre pessoas de reconhecido saber, experiência e competência na área em causa.
3 - A nomeação será precedida pela apresentação dos indigitados pelo ministro da tutela à comissão competente