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2305 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

5 - Os empréstimos contraídos pelas entidades referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Comunidades Intermunicipais de fins gerais

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos da comunidade:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo;
c) A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 8.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade intermunicipal.
2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal sendo um o presidente e o outro eleito no seio do órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 9.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.
3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 10.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como, apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais ou de participação noutras pessoas colectivas;
d) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da Lei;
e) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
h) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
i) Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção da comunidade;
j) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 11.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento, ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 13.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes das comunidades intermunicipais em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei.

2 - Compete ao conselho no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Executar os orçamentos, bem como, aprovar as suas alterações;
c) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
d) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
e) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
f) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade;