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2308 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 - Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
4 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

Artigo 23.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 24.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
2 - A composição do conselho directivo é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho directivo devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 25.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 26.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgão da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 27.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais

Artigo 28.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades intermunicipais e das associações vinculam os municípios que as integram não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 29.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento