O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2310 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

da Assembleia, observando-se os requisitos mínimos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - As deliberações das assembleias das comunidades são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 39.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade, que recebe os patrimónios das comunidades, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 40.º
Cisão

Uma comunidade pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade.

Artigo 41.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das comunidades são constituídas pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das comunidades.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade intermunicipal.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades.

Artigo 43.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios, existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que, à data da entrada em vigor da presente lei, integrem municípios pertencentes a Áreas Metropolitanas, têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais.

Artigo 44.º
Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 45.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 46.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 38/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE EXPROPRIAÇÃO DA REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a Rede Básica de Telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado, tendo ainda sido autorizada a sua alienação ao operador histórico.
Ao abrigo da mesma lei e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a Rede Básica será alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário hipotético possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entende o Governo necessário estabelecer, com a presente autorização