O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2311 | II Série A - Número 055 | 21 de Dezembro de 2002

 

legislativa, um mecanismo expropriativo que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica se tal vier a ser necessário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Sujeitar a Rede Básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da Concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo;
b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação;
c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um Tribunal Arbitral, de cujas decisões não caberá recurso;
d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao Tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar;
e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da Concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da Concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, a Rede Básica de Telecomunicações foi desafectada do domínio público e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação ao operador histórico. Ao abrigo da mesma lei e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros que aprova a respectiva minuta contratual, a Rede Básica foi alienada àquele operador, o que constitui uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais.
Tendo, no entanto, em consideração que num cenário, que agora não se prevê, possam ocorrer circunstâncias excepcionais em que o interesse público exija a reaquisição da propriedade da Rede Básica por parte do Estado, e atendendo a que o quadro legal vigente não permite tal reaquisição, entendeu o Governo estabelecer, com a competente autorização da Assembleia da República, um mecanismo expropriativo, que lhe permita assumir a propriedade e a posse da Rede Básica se tal vier a ser necessário.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [ ... ], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Expropriação

1 - É permitida a expropriação da Rede Básica de Telecomunicações, ou de qualquer um dos bens que a integram, por razões de interesse público devidamente justificados.
2 - Com a rescisão do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações antes do decurso do prazo, bem como com o resgate da referida concessão, pode o Estado determinar a expropriação da Rede Básica de Telecomunicações.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações, adoptar a decisão de expropriação.

Artigo 2.º
Transferência da posse

1 - No caso da expropriação prevista no n.º 2 do artigo anterior, a transferência da posse opera-se com a extinção da concessão, ainda que a indemnização não esteja fixada.
2 - Em caso de expropriação não associada à extinção da concessão, o Conselho de Ministros pode, em qualquer altura, determinar a transferência da posse para o Estado.

Artigo 3.º
Processo expropriativo

1 - Em caso de expropriação, o valor da indemnização corresponderá ao valor do bem a expropriar no momento da decisão de expropriação.
2 - Tal valor será fixado por um Tribunal Arbitral com a seguinte composição:

a) Um árbitro nomeado pelo Estado;
b) Um árbitro nomeado pelo proprietário da Rede Básica de Telecomunicações;
c) Um árbitro presidente nomeado por acordo entre os outros dois árbitros referidos no número anterior, ou, na falta de acordo destes, pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 - Os árbitros deverão ser nomeados de entre técnicos com reconhecida competência na matéria em causa.
4 - As partes têm o prazo de 20 dias contados da decisão de expropriação para nomear o árbitro.