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3207 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Fórum:

a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentas nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

1 - A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos nacionais.
2 - Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º
(Competência da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar;
c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º
(Assembleia Interparlamentar)

A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.

Artigo 12.º
(Grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais são criados por decisão dos Parlamentos nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.
2 - Os grupos nacionais são integrados por Deputados, no exercício efectivo das suas funções.
3 - Os grupos nacionais são constituídos por cinco membros.

Artigo 13.º
(Deveres dos grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º
(Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Interparlamentar:

a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Interparlamentar;
c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação interparlamentar e a harmonização legislativa;
j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º
(Da Mesa da Assembleia)

1 - A Mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o presidente do Fórum.