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3208 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

3 - São vice-presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.

Artigo 16.º
(Reuniões da Assembleia Interparlamentar)

1 - A Assembleia Interparlamentar reúne ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência do Fórum.
2 - A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membro presentes.

Capítulo III
(Receitas e património)

Artigo 18.º
(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns do Fórum.

Artigo 19.º
(Orçamento anual)

O orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo14.º, sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 20.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais dos Parlamentos nacionais cooperam em todas as actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Interparlamentar.

Artigo 21.º
(Secretariado e núcleos de apoio)

1 - O secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - Deverá existir em cada Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.

Artigo 22.º
(Secretário-Geral)

O Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do secretariado do Fórum.

Artigo 23.º
(Competência do Secretariado)

Compete ao Secretariado do Fórum:

a) Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b) Assegurar a ligação com os grupos nacionais e os respectivos núcleos de apoio;
c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
d) Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
f) Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades do Fórum;
g) Organizar e conservar os arquivos do Fórum.

Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 24.º
(Modificação do Estatuto)

1 - As propostas de alteração dos presentes estatutos deverão ser subscritas por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, divulgá-las-á e apresentá-las-á, para votação, ao plenário.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

1 - O presente Estatuto aprovado pela III reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é confirmado pelos Parlamentos nacionais.
2 - Entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º instrumento de confirmação.

O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Julião Mateus Paulo
O Deputado do Congresso Nacional do Brasil, Reginaldo da Silva Germano
O Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Aristides Raimundo Lima
O Presidente da Assembleia da República de Moçambique, Eduardo Joaquim Molembwe
O Presidente da Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral
O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de S. Tomé e Príncipe, Jaime José da Costa
O Presidente do Parlamento Nacional de Timor Leste, Francisco Guterres.

Praia, 19 de Novembro de 2002.

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2003
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA VIII COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República, na reunião plenária de 27 de Fevereiro, delibera o seguinte:

1 - Suspender os trabalhos da VIII Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Tragédia de Camarate até que