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3309 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

tradicionais e cuja actividade regista, infelizmente, cada vez menor expressão.
É na região da Serra de Aire e Candeeiros, zona que, pela sua qualidade ambiental, é, inclusivamente, um espaço protegido, que abunda a pedra de calçada e laje, tendo esta sido explorada para os mais diversos fins nem sempre nas melhores condições. É aí, também, que abundam centenas de explorações de inertes.
Há que ter em conta nestas explorações as preocupações de ordem ambiental, tratadas já nos diplomas que regulam a avaliação de impacte ambiental e, em especial, do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais/pedreiras.
Ora, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a avaliação de impacto ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem.
O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental em vigor consubstancia as obrigações do Estado português, no quadro da aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria.
Contudo, uma das medidas do projecto em apreço que maior ponderação exige reside exactamente no facto de o grupo parlamentar proponente pretender que tais normas sobre avaliação do impacto ambiental, referidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, não sejam aplicadas às explorações em que se extrai este tipo de inertes.
Aliás, esta intenção de não aplicar o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nos seus exactos termos a estas explorações consta, igualmente, de dois projectos de resolução já apresentados, com os n.os 128/IX, do CDS-PP, e 131/IX, do PSD.
O anterior governo, através do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, vulgarmente conhecida como a "lei das pedreiras", procurando responder à crescente importância dos aspectos ambientais na actividade económica do sector.
O objectivo desse diploma é o de respeitar o espírito da Comunicação da Comissão Europeia de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da União Europeia, visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva.

3 - Síntese do projecto de lei n.º 189/IX

O presente projecto de lei estrutura-se da seguinte forma:
O artigo 1.º define o âmbito do diploma, que incide sobre o conjunto de actividades ligadas à construção de calçada de vidraço à portuguesa que deve ser entendida como o empedramento de pedra calcária proveniente de pedreiras pequenas, que reveste passeios e que é executado com base em normas tradicionais de execução e de dimensão do material, podendo apresentar desenhos de duas ou mais cores e com valor estético reconhecido.
O artigo 2.º estabelece a classificação da calçada de vidraço à portuguesa, à origem dos materiais e a sua utilização específica.
O artigo 3.º define que as pedreiras cuja exploração seja destinada à utilização na calçada de vidraço à portuguesa são objecto de um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração que tem em conta a sua especificidade, sem prejuízo das normas de segurança, saúde e protecção do ambiente. O projecto de lei remete a aprovação desse regime especial para aprovação do Governo.
No n.º 3 deste artigo estabelece-se que não são aplicáveis a estas explorações as normas constantes do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Nos artigos 4.º a 10.º procede-se à criação de uma Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa. Essa comissão será constituída por representantes ao nível do poder central, dos Ministérios da Economia (que exerce a tutela), da Cultura (com um representante do IPPAR) e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; ao nível regional e local, por representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, câmaras municipais e áreas protegidas interessadas e, ainda, por representantes das associações de exploradores das pedreiras de calçada e de lajes para este fim específico e por representantes das estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
A comissão é uma pessoa colectiva de direito público e terá a sua sede na cidade de Leiria, podendo abrir delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
No artigo 7.º definem-se as atribuições da comissão. A tutela ministerial da comissão será exercida pelo Ministério da Economia.
No artigo 10.º estabelece-se que a comissão é financiada através de dotação específica do Orçamento do Estado e ainda por:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios da actividade da comissão.

No artigo 11.º estabelece-se que, caso a presente lei venha a ser aprovada, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Contudo, ainda se estabelece que as normas com incidência orçamental entram em vigor apenas com o Orçamento do Estado seguinte, reservando os diferentes grupos parlamentares as suas posições.

Conclusões

1 - O presente projecto abarca um assunto de carácter relevante, promovendo a defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa.
2 - A utilização da calçada à portuguesa pode contribuir para a valorização e requalificação de zonas urbanas, nomeadamente as de relevante significado histórico e cultural.