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3314 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis,

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

4 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra;
g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
i) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
j) Declarar que não será dado abrigo;
k) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
l) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

5 - Os n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante."

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público.
E isto não obstante a mesma Lei n.º 16/98 ter sido alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, que introduziram a possibilidade de redução do período de estágio do CEJ.
Tal omissão impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, nomeadamente através do recurso a procedimentos de recrutamento e formação simplificados e céleres, dirigidos a candidatos que ofereçam plenas garantias de aptidão e caracterizados pela dispensa, em alguns casos, de testes de admissão, bem como pela redução dos ciclos de formação.
Ora, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República transmitiram ao Ministério da Justiça a absoluta necessidade de, o mais tardar até ao final do ano de 2004, e paralelamente aos cursos de formação a decorrer no Centro de Estudos Judiciários, ser desencadeado um processo excepcional de recrutamento que permita regularizar, definitivamente, o quadro de magistrados. De acordo com os mesmos, se tal não suceder o sucesso das medidas de combate à morosidade processual e à acumulação de pendências que têm vindo a ser tomadas ficará comprometido e o actual défice de magistrados tenderá a agravar-se.
Ao mesmo tempo, do ponto de vista do Governo, bem expresso no seu Programa, é imprescindível reforçar o quadro de magistrados, que permita não só combater as situações de maior acumulação de pendências, mas também planear, de forma adequada, a desejável redefinição do mapa judiciário nacional.
Neste sentido, e sem prejuízo de, em sede de uma eventual revisão da Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, tal previsão vir a revestir carácter genérico, mostra-se necessária a existência de uma norma legal que, transitoriamente, habilite e