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3317 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

os pedidos das autoridades nacionais e as informações provenientes de entidades nacionais no âmbito dos Tratados (a Europol e o Organismo de Luta Anti-Fraude - OLAF - da Comissão); melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição relativamente aos crimes da sua competência; e apoiar as autoridades competentes dos Estados-membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais (artigo 3.º da Decisão do Conselho).
De acordo com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Decisão do Conselho, a Eurojust actua através dos seus membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos; admitam que uma delas possa estar em melhor posição para realizar essa investigação ou instaurar o processo; se coordenem entre si; criem uma equipa de investigação conjunta; e forneçam as informações necessárias para que possa exercer as suas funções.
Além disso, a Eurojust assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-membros e a coordenação das investigações e procedimentos penais, contribui para a melhoria da cooperação entre elas, coopera com a Rede Judiciária Europeia e utiliza os seus instrumentos, coopera com a Europol dando-lhe pareceres e utilizando os resultados dos seus ficheiros de análise, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem (nomeadamente na tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação), e transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estes necessitem da intervenção da Eurojust para se conseguir uma execução coordenada.
Atendendo, por outro lado, à posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e ao núcleo essencial de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público.
Ora, em conformidade com o preceituado nos artigos 9.º e 42.º da Decisão do Conselho, os Estados-membros devem definir o estatuto dos membros nacionais, a natureza e alcance das suas competências em território nacional e o direito que lhes assiste de actuar em relação às autoridades estrangeiras e alinhar o direito interno com a decisão até 6 de Setembro de 2003, o que se cumpre com o presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pelo presente diploma.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação dos representantes nacionais

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º do presente diploma.
2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade,